Joaquim foi aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo na Câmara Municipal de determinada cidade do Estado Alfa e foi classificado em 11º lugar. Foram oferecidas no edital do concurso dez vagas e os dez primeiros classificados já foram nomeados e empossados. Ocorre que, durante o prazo de validade do concurso, Joaquim verificou que surgiram mais duas vagas, diante da aposentadoria de dois servidores ocupantes do mesmo cargo efetivo para o qual foi aprovado, sendo certo que, logo após, a Câmara contratou temporariamente duas pessoas não concursadas para exercerem as mesmas funções afetas a tal cargo. Inconformado, Joaquim protocolizou na Câmara requerimento administrativo pleiteando sua imediata nomeação. Instado a se manifestar na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, procurador judicial da Câmara deve direcionar seu parecer no sentido de que Joaquim:
- A)possui direito subjetivo à nomeação, desde que comprovada de forma cabal que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Câmara, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de sua nomeação;
Correta. A alternativa reproduz a tese do STF: aprovado fora das vagas pode ter direito subjetivo se demonstrada, de forma cabal, preterição arbitrária e necessidade inequívoca de nomeação.
- B)possui direito subjetivo à nomeação, que surgiu com a mera aposentadoria dos dois servidores ocupantes do mesmo cargo efetivo para o qual Joaquim foi aprovado, eis que a vacância de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso por si só garante ao aprovado o direito à investidura;
Incorreta. A simples vacância por aposentadoria, por si só, não gera direito automático é nomeação de candidato fora das vagas.
- C)não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, assim como os aprovados dentro do número de vagas, eis que a Administração Pública pode escolher discricionariamente se e quando irá nomear qualquer candidato aprovado em concurso público;
Incorreta. Aprovados dentro do número de vagas têm, em regra, direito subjetivo é nomeação, não mera expectativa.
- D)não possui direito subjetivo à nomeação, que somente é aplicável para os candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital e a Administração Pública pode discricionariamente nomeá-los até trinta dias após o término do prazo de validade do concurso;
Incorreta. O direito subjetivo não se limita sempre aos aprovados dentro das vagas; também pode surgir em hipóteses de preterição. Além disso, não há essa regra de nomeação até trinta dias após o fim da validade.
- E)não possui direito subjetivo à nomeação, que somente é aplicável para os candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso público ou quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação.
Incorreta. A alternativa ignora a hipótese reconhecida pelo STF de preterição arbitrária e imotivada demonstrada por atos da Administração, como contratação temporária para a mesma função.
Gabarito: A
No Tema 784/STF, o candidato aprovado fora das vagas tem mera expectativa, mas passa a ter direito subjetivo é nomeação se houver preterição arbitrária e imotivada, revelada por comportamento da Administração que demonstre necessidade inequívoca de provimento. A contratação temporária para as mesmas funções durante a validade do concurso é forte indício dessa preterição.