Marcelo é servidor público ocupante do cargo efetivo de analista administrativo de determinada Câmara Municipal e recentemente foi designado para exercer a função de confiança de supervisor do departamento de recursos humanos da Casa Legislativa. Ao final do expediente do último dia do mês, Marcelo praticou ato administrativo de aprovação da folha de ponto dos servidores. Ocorre que, pelas normativas aplicáveis, tal ato de aprovação é de competência do diretor do departamento de recursos humanos que, por sua vez, no dia seguinte, ratificou o ato praticado por Marcelo, mediante a:
- A)convalidação, pois o vício de competência é sanável, desde que atenda ao interesse público e não cause prejuízo a terceiros;
Certa: trata-se de vício de competência, que pode ser convalidado se não houver prejuízo a terceiros nem ao interesse público.
- B)anulação, pois o vício de forma é insanável e o ato inválido deve ser substituído por outro lícito, para se atender ao interesse público;
Errada: aqui não há vício de forma, e anulação é técnica ligada à invalidação de ato ilegal, não à simples correção por ratificação.
- C)revogação, pois o vício de objeto é insanável e o ato inválido deve ser substituído por outro lícito, para se atender ao princípio da legalidade;
Errada: revogação incide sobre ato válido por conveniência e oportunidade, não sobre vício de objeto, e o objeto nem é o problema do caso.
- D)retificação, pois o vício de motivo é insanável e o ato inválido deve ser substituído por outro legítimo, para se atender ao princípio da legalidade;
Errada: retificação não é a categoria adequada para vício de motivo, e o caso não envolve motivo, mas competência.
- E)invalidação, pois o vício de finalidade é sanável e o ato inválido deve ser substituído por outro lícito, para se atender ao interesse público.
Errada: vício de finalidade é, em regra, insanável, e invalidação não é o mesmo que convalidação nem serve para esse fundamento.
Gabarito: A
A questão cobra a diferença entre os defeitos do ato administrativo e o que pode ser convalidado. Em regra, quando o problema está na competência ou na forma, e o ato não causar prejuízo ao interesse público nem a terceiros, a Administração pode corrigir o vício e aproveitar o ato. Isso vem da Lei 9.784/1999, especialmente o art. 55, e da ideia clássica da doutrina de que nem todo erro derruba tudo, porque o Direito Administrativo não gosta de desperdício desnecessário. Aqui, Marcelo praticou um ato que era da competência do diretor do RH. O erro foi de competência, e não de conteúdo, finalidade ou objeto. Como o diretor, no dia seguinte, ratificou o que foi feito, ele praticou exatamente a convalidação de um vício sanável. A ratificação é, na prática, o reconhecimento posterior de um ato que podia ser aproveitado. Perceba o detalhe importante: não houve necessidade de anulação nem de revogação, porque o ato não era ruim por mérito, nem estava maculado por vício insanável. O que existiu foi só uma falha na competência, e isso pode ser corrigido quando a lei permite. É a típica situação em que a banca testa se você sabe diferenciar anulação, revogação e convalidação sem entrar em pânico. Por isso, o gabarito é a letra A: o vício de competência é sanável, desde que não haja prejuízo a terceiros e que o interesse público seja preservado. Esse é o caminho compatível com a Lei 9.784/1999 e com o entendimento doutrinário predominante sobre aproveitamento dos atos administrativos.