Diante da implantação do processo eletrônico, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa verificou que a circulação de pessoas e a ocupação das salas no fórum da Comarca Beta diminuiu vertiginosamente. Após estudos e planejamento estratégico, em outubro de 2021, o Tribunal concluiu que um dos blocos do citado fórum, consistente em edifício autônomo situado no imóvel ao lado do prédio principal, atualmente não está sendo utilizado e, por isso, deveria ser vendido. No caso em tela, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, a alienação do mencionado bem imóvel, demonstrada a existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de:
- A)avaliação, exigirá autorização do Tribunal de Contas e dependerá de licitação na modalidade concorrência;
Errada, porque a modalidade para alienação de imóvel é leilão, e a autorização exigida é legislativa, não do Tribunal de Contas.
- B)estudo de viabilidade e economicidade da alienação e dependerá de autorização do Tribunal de Contas;
Errada, porque a lei exige avaliação prévia e, em regra, autorização legislativa, não estudo de viabilidade nem autorização do Tribunal de Contas.
- C)avaliação, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade pregão;
Errada, porque pregão não é a modalidade de licitação para alienação de imóvel público, e sim leilão.
- D)avaliação, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão;
Certa, porque a alienação de bem imóvel público depende de avaliação, autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, nos termos do art. 76 da Lei 14.133/2021.
- E)estudo de viabilidade e economicidade da alienação e dependerá de licitação na modalidade concorrência, sendo desnecessária autorização legislativa.
Errada, porque a lei não fala em estudo de viabilidade e economicidade como requisito para alienação de imóvel, e a modalidade correta não é concorrência.
Gabarito: D
Na Lei 14.133/2021, a alienação de bem imóvel público, como regra, não acontece “na vontade do gestor e pronto”. Ela exige interesse público devidamente justificado, avaliação prévia do bem, autorização legislativa e licitação, que aqui será na modalidade leilão. O ponto mais cobrado é esse: imóvel público vai para leilão, não para pregão nem concorrência. O fundamento está no art. 76 da Lei 14.133/2021. A lógica é simples: antes de vender, o Poder Público precisa saber quanto o bem vale, justificar por que a venda atende ao interesse público e, em regra, obter autorização legal para tanto. Isso evita a sensação de “vendo porque sobrou”, que seria um ótimo roteiro de problema para a prova e um péssimo roteiro para a Administração. No caso da questão, o imóvel é um bloco autônomo do fórum que deixou de ser utilizado. Isso caracteriza a possibilidade de alienação, desde que observadas as exigências legais. Como se trata de bem imóvel, a alienação deve ser precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, exatamente como indica o gabarito. Então, o segredo aqui é lembrar a tríade: avaliação + autorização legislativa + leilão. Se aparecer imóvel público e venda, acenda o alerta do leilão; se aparecer pregão, já pode desconfiar. A FGV adora trocar a modalidade correta por outra mais “famosa” para ver se você cai na armadilha.