Maria, servidora do Município Alfa, ingressou com ação judicial em face desse ente federativo sob o argumento de que o seu vencimento-base fora fixado, por decreto, em valor inferior ao salário mínimo, sendo que, com o acréscimo das demais vantagens estatutárias, esse patamar é ultrapassado. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a fixação do vencimento-base apresenta:
- A)vícios de forma e de essência, pois o vencimento-base deve ser fixado em lei, não em decreto, e não pode ser inferior ao salário mínimo;
Errada, porque o vencimento-base não precisa ser igual ao salário mínimo se a remuneração total ultrapassa esse piso, embora realmente devesse ser fixado em lei.
- B)apenas vício de forma, pois o vencimento-base deve ser fixado em lei e o que não pode ser inferior ao salário mínimo é o valor total da remuneração;
Certa, porque há vício de forma pela fixação em decreto, mas não há vício de essência já que o total da remuneração supera o salário mínimo.
- C)total juridicidade quanto à forma e à essência, pois o vencimento-base é necessariamente definido em decreto e pode ser inferior ao salário mínimo;
Errada, porque o vencimento-base não é definido necessariamente por decreto e, além disso, a fixação em decreto não é juridicamente correta.
- D)apenas vício de essência, pois o vencimento-base deve ser detalhado em decreto, observados os balizamentos legais, e não pode ser inferior ao salário mínimo;
Errada, porque o vício não é apenas de essência: existe também vício de forma, já que a matéria depende de lei específica.
- E)vícios de forma e de essência, pois o vencimento-base deve ser fixado em lei, ressalvada a existência de delegação expressa, e não pode ser inferior ao salário mínimo.
Errada, porque a fixação da remuneração por decreto não se conserta com delegação genérica e, quanto ao piso, o que importa é a remuneração total.
Gabarito: B
Aqui a banca misturou duas ideias diferentes: a forma de fixação da remuneração e o piso constitucional do salário mínimo. Na Administração Pública, a remuneração do servidor só pode ser fixada ou alterada por lei específica, como determina o art. 37, X, da Constituição. Então, se o vencimento-base foi definido por decreto, há vício de forma, porque decreto não substitui lei nessa matéria. Mas o ponto do salário mínimo exige cuidado: o STF entende que a garantia constitucional incide sobre a remuneração total percebida pelo servidor, e não necessariamente sobre cada parcela isolada. Em outras palavras, o vencimento-base pode até ser inferior ao salário mínimo, desde que a soma com as demais vantagens estatutárias alcance esse patamar. Por isso, a situação narrada não gera vício de essência quanto ao piso salarial. O problema está só na forma de fixação, porque faltou lei. Essa é exatamente a lógica da alternativa B. Em prova, guarde a fórmula: remuneração de servidor é matéria de lei; salário mínimo protege o total recebido, não cada pedacinho da folha de pagamento.