João cumpria pena em estabelecimento prisional do Estado Alfa quando foi morto por estrangulamento praticado por outro apenado, sendo certo que, durante o homicídio, praticado no horário de banho de sol, não interveio qualquer agente penitenciário, presente no local,para tentar impedir a morte de João. A família do falecido João procurou a Defensoria Pública, que lhe esclareceu que a Constituição da República de 1988,em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. Assim, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os filhos de João:
- A)não devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, porque o caso trata de culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o detento que praticou o homicídio;
Errada, porque não se trata de culpa exclusiva de terceiro: a presença do agressor não afasta o dever do Estado de proteger quem está sob sua custódia.
- B)não devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, porque não incide a responsabilidade civil objetiva, e sim devem manejá-la em face diretamente dos agentes penitenciários que foram omissos;
Errada, porque a ação deve ser proposta contra o Estado, que responde objetivamente, e não diretamente contra os agentes como via principal.
- C)devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil subjetiva, sendo inaplicável ação de regresso pelo ente federativo em face dos agentes públicos, diante da ausência de culpa ou dolo;
Errada, porque a responsabilidade do Estado não é subjetiva nesse caso e a ação regressiva contra agentes depende de dolo ou culpa, não da sua ausência.
- D)devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil objetiva pela inobservância do seu dever específico de proteção previsto no citado artigo inciso da Constituição da República de 1988;
Certa, porque a morte de preso sob custódia, com omissão do agente presente, configura violação do dever específico de proteção e gera responsabilidade objetiva do Estado.
- E)devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil subjetiva, diante da omissão específica no cumprimento do dever previsto no citado artigo 5º, inciso XLIX,da Constituição da República de desde que comprovada a existência do elemento subjetivo.
Errada, porque não se exige prova de elemento subjetivo do Estado nessa hipótese, já que a responsabilidade é objetiva.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a responsabilidade civil do Estado por omissão em situação de dever específico de proteção. Quando a Administração assume a guarda de uma pessoa sob sua custódia, como ocorre com o preso, surge um dever jurídico especial de impedir danos previsíveis à integridade física e moral. Esse dever decorre do art. 5º, XLIX, da Constituição, que garante aos presos o respeito à integridade física e moral, além do dever geral de proteção que recai sobre o Estado em ambiente prisional. No caso, não estamos diante de uma omissão qualquer, mas de uma falha concreta do serviço: havia agente penitenciário no local e, mesmo assim, ele não interveio durante o homicídio. A jurisprudência do STF, em linha com a ideia de dever específico de proteção, reconhece a responsabilidade civil objetiva do Estado em situações de morte de preso sob sua custódia, como na Súmula 736 e em precedentes sobre o dever de vigilância do sistema prisional. Por isso, os filhos de João devem ajuizar ação indenizatória contra o Estado Alfa, e não contra os agentes individualmente como regra de primeira linha. Depois, se houver dolo ou culpa do agente, o Estado poderá cogitar ação regressiva contra ele, mas isso é outra conversa. O que importa para a vítima e seus sucessores é que o Estado responde objetivamente pelo dano causado pela omissão no dever de proteção. Em resumo: preso sob custódia, agressão evitável, agente presente e omisso, responsabilidade objetiva do Estado. O gabarito D acertou exatamente esse raciocínio.