João foi vítima de homicídio doloso causado por envenenamento e seu corpo foi levado ao Instituto Médico Legal da Polícia Civil do Estado Alfa, para realização de exame necroscópico. Após ser dada entrada do corpo no IML, a policial civil que fazia atendimento aos cidadãos informou aos filhos de João que o corpo de seu pai estaria liberado, no máximo, na manhã do dia seguinte, razão pela qual já poderiam providenciar o velamento e o sepultamento para a tarde do dia seguinte. Os familiares de João, assim, adotaram todas as medidas para a realização do enterro no dia seguinte. Por divergência interna entre as equipes de peritos legistas de plantão no IML, consistente em desentendimento sobre quem seria o responsável por fazer a perícia em razão do horário de entrada do cadáver, o corpo de João somente foi liberado cinco dias depois. Os filhos de João buscaram atendimento na Defensoria Pública, alegando que sofreram danos materiais e morais em razão da demora injustificada para liberação do corpo de seu pai, sendolhes informado que era:
- A)viável o ajuizamento de ação indenizatória em face da Polícia Civil estadual, mediante comprovação da culpa ou do dolo dos policiais envolvidos;
Errada, porque a ação deve ser proposta contra o Estado, e não diretamente contra a Polícia Civil, além de não se exigir prova de culpa ou dolo dos policiais para a responsabilidade civil estatal.
- B)viável o ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado Alfa, independentemente de comprovação da culpa ou do dolo dos policiais envolvidos;
Certa, pois o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes nessa situação, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
- C)viável o ajuizamento de ação indenizatória diretamente em face dos policiais envolvidos, independentemente da comprovação da culpa ou do dolo, assegurado o direito de regresso contra a Polícia Civil estadual;
Errada, porque a ação indenizatória não é proposta diretamente contra os policiais como regra, e a responsabilidade primária é do Estado, com eventual regresso depois.
- D)inviável o ajuizamento de ação indenizatória em face do legitimado, pois a Administração Pública não está vinculada à conduta de seus servidores, exceto se praticarem algum crime no exercício das funções;
Errada, porque a Administração Pública se vincula aos atos de seus agentes no exercício da função, e a responsabilidade civil estatal não depende de crime.
- E)inviável o ajuizamento de ação indenizatória em face do legitimado, pois não houve dolo ou culpa dos policiais envolvidos, que deverão responder tão somente na esfera disciplinar.
Errada, porque a ausência de dolo ou culpa do servidor não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva do Estado, nem limita a reparação apenas à esfera disciplinar.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: quando um agente público, no exercício da função, causa dano a alguém, a regra é a responsabilidade objetiva do Estado. Isso está no art. 37, § 6º, da Constituição: basta provar a conduta administrativa, o dano e o nexo causal. Não é preciso ficar caçando culpa do servidor como se fosse um detalhe burocrático - a vítima pode cobrar do Estado primeiro, e depois o Estado, se for o caso, busca o ressarcimento do agente por ação regressiva. No caso, a demora injustificada na liberação do corpo decorreu de desorganização interna do serviço público, ou seja, de falha do serviço prestado pelo IML. Mesmo sem discutir dolo ou culpa dos peritos, a lesão aos familiares pode gerar indenização por danos materiais e morais, porque o dano foi causado no contexto da atividade administrativa. Por isso, a orientação correta é ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, independentemente de comprovação de culpa ou dolo dos policiais envolvidos. A banca está aplicando a lógica clássica da responsabilidade objetiva do Estado por ato comissivo ou por falha do serviço, muito cobrada em prova. Em resumo: a vítima não precisa provar a culpa do servidor para acionar o Estado; isso fica para uma eventual ação regressiva depois. Para o particular, o foco é demonstrar que houve o dano e que ele nasceu da atuação estatal, o que aqui ficou bem evidenciado pela liberação tardia do corpo.