João, médico ortopedista da Fundação de Saúde X do Estado Alfa, dotada de personalidade jurídica de direito privado, no exercício de suas funções, atuou com comprovada imperícia no atendimento ao paciente Arthur, de 6 anos, causando-lhe danos materiais e morais, eis que, ao invés de operar o joelho esquerdo da criança que estava lesionado, acabou operando o joelho direito. Inconformados, os pais de Arthur procuraram a Defensoria Pública que ajuizou ação indenizatória diretamente em face
- A)da Fundação de Saúde, com base em sua responsabilidade civil objetiva, e, caso seja condenada, será cabível ação de regresso em face do médico João.
Correta: a Fundação, como pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, responde objetivamente, e cabe ação regressiva contra o agente se houver dolo ou culpa.
- B)da Fundação de Saúde, com base em sua responsabilidade civil subjetiva, eis que possui personalidade jurídica de direito privado.
Errada: a personalidade jurídica de direito privado não afasta a პასუხისმგabilidade objetiva quando a entidade presta serviço público, por força do art. 37, §6º, da CF.
- C)do Estado Alfa, com base em sua responsabilidade civil solidária e subjetiva, eis que a Fundação X integra a Administração Indireta do Estado.
Errada: não há responsabilidade solidária e subjetiva do Estado apenas porque a fundação integra a Administração Indireta; além disso, a ação pode ser proposta diretamente contra a entidade prestadora do serviço.
- D)do Estado Alfa, com base em sua responsabilidade civil solidária e objetiva, eis que a Fundação X integra a Administração Direta do Estado.
Errada: a Fundação não integra a Administração Direta, e a responsabilidade mencionada não é solidária, mas objetiva em relação à vítima.
- E)do médico João, com base em sua responsabilidade civil objetiva, não havendo que se falar em responsabilidade do Estado Alfa ou da Fundação X, eis que esta não tem personalidade jurídica de direito público.
Errada: o médico não é o réu principal da ação indenizatória perante a vítima, e sua responsabilidade perante ela não é objetiva; o regresso contra ele é que depende de culpa ou dolo.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é lembrar que a responsabilidade civil por dano causado por agente de entidade estatal, quando ele atua no exercício da função, pode recair diretamente sobre a pessoa jurídica a que ele está vinculado. O art. 37, §6º, da Constituição Federal prevê responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e também das de direito privado prestadoras de serviço público. Ou seja: não importa, nesse ponto, que a Fundação de Saúde X tenha personalidade jurídica de direito privado. Se ela presta serviço público de saúde, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes nessa atuação. No caso, João, médico da Fundação, agiu com imperícia no atendimento ao paciente, causando dano. Como ele estava no exercício de suas funções, a ação indenizatória pode ser proposta diretamente contra a Fundação, e não precisa ser ajuizada primeiro contra o Estado Alfa. A lógica é simples: o lesado não precisa fazer peregrinação administrativa para descobrir quem paga a conta. A pessoa jurídica prestadora do serviço responde perante a vítima e, depois, se quiser, discute internamente o ressarcimento. E aqui entra a segunda parte importante: se a Fundação for condenada, ela poderá propor ação de regresso contra o médico João, desde que fique comprovado dolo ou culpa. Isso também está no art. 37, §6º, da CF. Para a vítima, a responsabilidade da Fundação é objetiva; para o agente, a responsabilidade regressiva é subjetiva. Por isso o gabarito é a alternativa A: a ação vai diretamente contra a Fundação de Saúde, com base em sua responsabilidade civil objetiva, e, em caso de condenação, cabe regresso contra o médico. É o clássico combo de prova da FGV: entidade privada, sim, mas prestando serviço público, então entra na mesma regra constitucional.