João, servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, completou 75 anos e foi aposentado compulsoriamente. Tendo em vista sua vasta experiência profissional na área em que atua, no dia seguinte à publicação de sua aposentadoria no Diário Oficial, João foi convidado pelo Secretário Estadual para exercer um cargo em comissão, de maneira a cumprir exatamente as mesmas funções de assessoramento que exercia antes de se aposentar. Não havendo impedimentos de ordem infraconstitucional no caso concreto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, João
- A)não pode ser nomeado para cargo em comissão após 75 anos de idade, assim como para qualquer outro tipo de cargo ou emprego público, por expressa vedação constitucional.
Incorreta. Não há vedação constitucional geral a nomeação de pessoa com mais de 75 anos para cargo em comissão.
- B)não pode ser nomeado para cargo em comissão que lhe foi oferecido, por ofensa reflexa à vedação constitucional mediante fraude.
Incorreta. O STF afastou a tese de fraude constitucional quando se trata de cargo de livre nomeação e exoneracao, ressalvados impedimentos legais específicos.
- C)não pode ser nomeado para o cargo em comissão que lhe foi oferecido, pois precisa cumprir quarentena de três anos para o exercício de qualquer outra função pública, exceto cargo eletivo.
Incorreta. A Constituição não exige quarentena de três anos para que o aposentado compulsoriamente exerça cargo em comissão.
- D)pode ser nomeado para o cargo em comissão que lhe foi oferecido, devendo ser reconhecida a continuidade de vínculo efetivo com a Administração, para fins de recebimento de verbas remuneratórias e gratificações de produtividade, em atenção aos princípios da eficiência e da isonomia.
Incorreta. A nomeação é possível, mas não há continuidade de vínculo efetivo nem direito automatico a verbas e gratificações do cargo efetivo anterior.
- E)pode ser nomeado para o cargo em comissão que lhe foi oferecido, pois os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória, não havendo que se falar em continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
Correta. O cargo exclusivamente em comissão não se submete a aposentadoria compulsoria, e a nova nomeação não representa continuidade ou criação de vínculo efetivo.
Gabarito: E
No Tema 763 da repercussao geral, o STF fixou que a aposentadoria compulsoria do art. 40, § 1º, II, da Constituição atinge apenas ocupantes de cargo efetivo. Servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão não se submetem a essa regra, e também não há limite constitucional de idade para nomeação em cargo comissionado. O servidor efetivo aposentado compulsoriamente pode ser nomeado para cargo em comissão, ressalvados impedimentos infraconstitucionais, sem que isso crie ou continue vínculo efetivo.