João se inscreveu em concurso público para provimento de certo cargo efetivo na área da segurança pública no Estado Alfa. Após ser aprovado na prova objetiva, João recebeu um comunicado da entidade organizadora do concurso informando-lhe que seria realizado um exame psicotécnico, de caráter eliminatório. Tendo em vista que não havia previsão em lei nem no edital do concurso para tal exame psicotécnico, João impetrou mandado de segurança impugnando a realização do exame. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de João:
- A)não merece prosperar, pois há discricionariedade do Estado Alfa para definir quais concursos públicos devem exigir exame psicotécnico, de acordo com a natureza do cargo;
Errada, porque não basta a natureza do cargo autorizar o exame: é indispensável previsão em lei e no edital, com critérios objetivos.
- B)não merece prosperar, pois há discricionariedade da entidade organizadora para definir quais concursos públicos devem exigir exame psicotécnico, conforme a natureza do cargo;
Errada, pois a entidade organizadora não tem discricionariedade para criar fase eliminatória sem base legal e editalícia.
- C)não merece prosperar, desde que todos os candidatos sejam submetidos ao mesmo exame psicotécnico, de maneira a atender aos princípios da isonomia e competitividade;
Errada, porque aplicar o mesmo exame a todos não convalida a ausência de previsão legal e de critérios objetivos previamente divulgados.
- D)merece prosperar pois haveria necessidade de prévia previsão em lei e previsão no edital com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e possibilidade de recurso;
Certa, pois o psicotécnico exige previsão em lei e no edital, com publicidade dos critérios objetivos e possibilidade de recurso, conforme a jurisprudência do STJ.
- E)merece prosperar, pois haveria necessidade de prévia previsão no edital do exame psicotécnico independentemente de previsão em lei.
Errada, porque a previsão em edital, sozinha, não basta: também é necessária previsão em lei.
Gabarito: D
Em concurso público, exame psicotécnico não pode aparecer do nada, como surpresa de última hora. A jurisprudência do STJ é firme: esse tipo de etapa só é válido quando houver previsão em lei e também previsão no edital, com critérios objetivos, publicidade adequada e possibilidade de recurso. Isso evita subjetivismo e protege a isonomia entre os candidatos. No caso, João foi eliminado por um exame psicotécnico sem previsão legal e sem previsão editalícia. A Administração não pode criar, no meio do caminho, uma fase eliminatória que não foi anunciada previamente. Em matéria de concurso, o edital vincula a Administração e o candidato, mas ele não pode contrariar a lei nem inventar exigência sem base normativa. Por isso, a impetração de mandado de segurança de João deve prosperar. O STJ admite psicotécnico, mas impõe requisitos rigorosos para impedir avaliação “no feeling”, aquela que parece ciência, mas funciona como loteria administrativa. Sem lei, sem edital e sem critérios objetivos, o ato é ilegal. Resumo prático: psicotécnico pode existir, mas não pode ser surpresa, nem subjetivo, nem sem controle. A banca cobra exatamente essa tríade: previsão legal, previsão editalícia e critérios objetivos com possibilidade de recurso.