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Direito Administrativo · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

João se inscreveu em concurso público para provimento de certo cargo efetivo na área da segurança pública no Estado Alfa. Após ser aprovado na prova objetiva, João recebeu um comunicado da entidade organizadora do concurso informando-lhe que seria realizado um exame psicotécnico, de caráter eliminatório. Tendo em vista que não havia previsão em lei nem no edital do concurso para tal exame psicotécnico, João impetrou mandado de segurança impugnando a realização do exame. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de João:

Gabarito: D

Em concurso público, exame psicotécnico não pode aparecer do nada, como surpresa de última hora. A jurisprudência do STJ é firme: esse tipo de etapa só é válido quando houver previsão em lei e também previsão no edital, com critérios objetivos, publicidade adequada e possibilidade de recurso. Isso evita subjetivismo e protege a isonomia entre os candidatos. No caso, João foi eliminado por um exame psicotécnico sem previsão legal e sem previsão editalícia. A Administração não pode criar, no meio do caminho, uma fase eliminatória que não foi anunciada previamente. Em matéria de concurso, o edital vincula a Administração e o candidato, mas ele não pode contrariar a lei nem inventar exigência sem base normativa. Por isso, a impetração de mandado de segurança de João deve prosperar. O STJ admite psicotécnico, mas impõe requisitos rigorosos para impedir avaliação “no feeling”, aquela que parece ciência, mas funciona como loteria administrativa. Sem lei, sem edital e sem critérios objetivos, o ato é ilegal. Resumo prático: psicotécnico pode existir, mas não pode ser surpresa, nem subjetivo, nem sem controle. A banca cobra exatamente essa tríade: previsão legal, previsão editalícia e critérios objetivos com possibilidade de recurso.

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