Maria, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, exerce suas funções auxiliando o Juiz Diretor do fórum na parte administrativa. Diante da interrupção do fornecimento de energia elétrica no fórum, Maria entrou em contato com a sociedade empresária prestadora do serviço e solicitou o reparo. O empregado Marcelo da concessionária Beta compareceu ao local e, ao realizar manutenção e conserto no poste, deixou uma ferramenta cair de seu bolso, atingindo o rosto de Maria, que sofreu graves lesões. Em razão dos danos sofridos, Maria contratou advogado e ajuizou ação indenizatória em face:
- A)do Poder Judiciário do Estado Alfa, que possui responsabilidade civil objetiva em relação à sua servidora pública estadual;
Errada, porque o Poder Judiciário não responde objetivamente por dano causado por empregado da concessionária, e a relação funcional de Maria não transforma o Tribunal em responsável pelo acidente.
- B)do Estado Alfa diretamente, que possui responsabilidade civil subjetiva em razão da delegação do serviço público à concessionária;
Errada, porque a responsabilidade do Estado não é subjetiva aqui e, além disso, o dano foi causado por empregado da concessionária na prestação do serviço delegado.
- C)do Estado Alfa, que possui responsabilidade civil objetiva em relação à sua servidora pública estadual, assegurado o direito de regresso contra a concessionária;
Errada, porque a responsabilidade objetiva neste caso recai sobre a concessionária, não sobre o Estado, e o regresso seria da empresa contra o agente, não o contrário como elemento central da alternativa.
- D)da concessionária Beta, que possui responsabilidade civil objetiva, assegurado o direito de regresso contra Marcelo, caso tenha agido com dolo ou culpa;
Certa, porque a concessionária responde objetivamente pelos danos causados por seu empregado na execução do serviço, podendo depois regredir contra Marcelo se houver dolo ou culpa.
- E)do empregado Marcelo, que possui responsabilidade civil objetiva, assegurado o direito de regresso contra a concessionária, caso seja condenado.
Errada, porque Marcelo não responde objetivamente por regra geral nesse caso, e a ação indenizatória principal não é contra ele, mas contra a pessoa jurídica prestadora do serviço.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar quem presta o serviço e quem causou o dano. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos que seus agentes causem a terceiros, por força do art. 37, § 6º, da CF/88. Ou seja: para Maria, não importa provar culpa da empresa, basta o dano, a conduta do empregado e o nexo causal. O detalhe importante é que o autor da lesão foi Marcelo, empregado da concessionária, atuando na execução do serviço. Nesse cenário, a ação indenizatória pode ser proposta contra a concessionária Beta, que depois poderá buscar regresso contra o empregado, se houver dolo ou culpa. Essa lógica é clássica de responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, e a banca costuma gostar de trocar o foco para o Estado ou para o agente individual para confundir você.