Os procedimentos licitatórios devem observar os princípios expressos e implícitos da Administração Pública. Além disso, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe princípios que devem ser aplicados de forma direta às licitações públicas, como o princípio:
- A)da segregação de funções, com a separação das competências e das atividades de cada servidor ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, para evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de verba pública;
Certa: a segregação de funções é princípio expresso da Lei 14.133/2021 e busca separar responsabilidades no procedimento licitatório.
- B)da vinculação ao edital, que estabelece normas que obrigam os interessados em participar da licitação, mas não a Administração Pública, que tem discricionariedade para alterar o edital, a qualquer tempo;
Errada: a vinculação ao edital obriga também a Administração Pública, que não pode alterar regras livremente nem a qualquer tempo.
- C)do julgamento objetivo, devendo a Administração contratante julgar e escolher o vencedor de acordo com o critério previsto no edital, que não pode, em qualquer hipótese, indicar modelo ou marca;
Errada: o julgamento objetivo é princípio correto, mas a afirmação sobre impossibilidade absoluta de indicar modelo ou marca está errada, pois a lei admite hipóteses excepcionais.
- D)da vedação ao sigilo da proposta, segundo o qual todas as propostas feitas pelos interessados devem ser imediatamente publicadas, sob pena de nulidade do certame e realização de nova licitação;
Errada: a regra é o sigilo das propostas até a abertura, e não a publicação imediata de todas as propostas.
- E)do planejamento, que estabelece que os procedimentos licitatórios devem estar compatíveis com o planejamento estratégico do órgão contratante e ser previamente autorizados pelos órgãos de controle interno e externo.
Errada: o planejamento é princípio da licitação, mas não depende de prévia autorização dos órgãos de controle interno e externo.
Gabarito: A
A Lei 14.133/2021 modernizou a lógica das licitações e deixou alguns princípios bem explícitos no art. 5º, como planejamento, transparência, segregação de funções, julgamento objetivo, competitividade e eficiência. A ideia é simples: a licitação não pode ser um improviso nem um "cada um faz o que quer". Ela precisa de organização, controle e divisão de tarefas para reduzir erro, fraude e conflito de interesses. É justamente aí que entra a segregação de funções. Esse princípio manda separar as etapas e competências entre agentes diferentes, para que a mesma pessoa não concentre todas as decisões do procedimento. Em português claro: quem pede, quem analisa, quem julga e quem fiscaliza não deve ficar tudo na mesma mão, salvo situações excepcionais e devidamente justificadas. Por isso, o gabarito é a letra A. A alternativa traduz corretamente o conteúdo do princípio e sua finalidade prática, que é evitar equívocos, fraudes e uso irregular de recursos públicos. A própria Lei 14.133/2021 trata a segregação de funções como diretriz central do procedimento licitatório, alinhada à boa governança e ao controle interno. As demais alternativas tentam misturar princípios reais com afirmações erradas. A banca adora isso: pega um termo verdadeiro e coloca um detalhe falso para ver se voce cai na casca de banana.