O Estado do Piauí, visando a atender ao interesse público, realizou obra de engenharia, consistente na construção de um viaduto numa rodovia estadual. A obra realizada, de fato, melhorou consideravelmente o trânsito na região, mas causou danos ao cidadão João, não pela má execução da obra (que atendeu às normas técnicas de regência), mas pelo simples fato da obra em si, uma vez que seu comércio ficou abaixo do nível da rua e sem fácil acesso à clientela. No caso narrado, em tese, João:
- A)não tem direito à indenização, eis que o Estado não praticou qualquer ato ilícito;
Errada, porque a ausência de ato ilícito não afasta automaticamente o dever de indenizar quando há dano causado por atuação estatal lícita.
- B)não tem direito à indenização, eis que não há nexo causal entre a conduta do Estado e os prejuízos sofridos;
Errada, porque o nexo causal pode existir mesmo em obra pública regular, se o prejuízo decorre diretamente da intervenção estatal.
- C)não tem direito à indenização, eis que não houve má execução ou falha técnica na obra;
Errada, porque a indenização não depende apenas de má execução ou falha técnica; o dano pode surgir da própria obra, ainda que corretamente realizada.
- D)tem direito à indenização, com base na responsabilidade civil objetiva do Estado, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela obra;
Certa, pois a responsabilidade civil do Estado, nesse caso, é objetiva e independe de prova de dolo ou culpa dos agentes públicos.
- E)tem direito à indenização, com base na responsabilidade civil subjetiva do Estado, sendo necessária a comprovação do dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela obra.
Errada, porque a hipótese é de responsabilidade objetiva do Estado, e não de responsabilidade subjetiva dependente de culpa ou dolo.
Gabarito: D
Quando o Estado faz uma obra pública, nem sempre o problema é a execução da obra. Às vezes, a obra é regular, atende às normas técnicas e até melhora a vida da coletividade, mas gera um prejuízo especial para alguém em particular. Nesses casos, a lógica não é perguntar se houve ilícito comum, e sim se houve dano anormal e individualizável causado pela atuação estatal. No Direito Administrativo, a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva para atos comissivos dos agentes públicos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição. Isso significa que, havendo conduta estatal, dano e nexo causal, a indenização pode ser devida sem necessidade de provar dolo ou culpa. O foco está no resultado danoso suportado pelo particular, e não numa caça ao culpado dentro do organograma. Aqui, a obra do viaduto foi lícita e bem executada, mas trouxe prejuízo específico ao comércio de João, que ficou abaixo do nível da rua e perdeu acessibilidade. Isso configura dano decorrente da própria obra pública, o que pode gerar dever de indenizar mesmo sem falha técnica. A jurisprudência trata essas situações como hipóteses de responsabilidade estatal por prejuízos especiais causados por obra pública, quando o particular suporta ônus excessivo em nome do interesse coletivo. Por isso, o gabarito é a letra D: João, em tese, tem direito à indenização com base na responsabilidade civil objetiva do Estado. Não é preciso provar dolo ou culpa dos agentes, bastando demonstrar o dano e o nexo causal com a obra realizada.