O Chefe do Poder Executivo do Estado Alfa consultou sua assessoria a respeito da possibilidade de criar um ente da Administração Pública indireta, que teria capital majoritário do poder público, com o objetivo de explorar atividade econômica em sentido estrito, em regime de competição com outras estruturas empresariais. A assessoria respondeu, corretamente, que esse ente é uma:
- A)autarquia, sendo criada por lei;
Errada, porque autarquia não explora atividade econômica em sentido estrito e sua criação é direta por lei.
- B)empresa pública, sendo criada por lei;
Errada, porque empresa pública não se define por capital majoritário do poder público e, além disso, sua criação depende de autorização legal.
- C)sociedade de economia mista, sendo criada por lei;
Errada, porque a sociedade de economia mista não é criada por lei diretamente, mas sim mediante autorização legal e posterior constituição.
- D)empresa pública, sendo criada a partir de autorização legal;
Errada, porque a descrição do capital majoritário público aponta para sociedade de economia mista, não para empresa pública.
- E)sociedade de economia mista, sendo criada a partir de autorização legal.
Certa, porque a sociedade de economia mista tem capital majoritariamente público e sua criação ocorre por autorização legal, nos termos do art. 37, XIX, da CF.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é dois sinais ao mesmo tempo: capital majoritário do poder público e exploração de atividade econômica em sentido estrito. Quando a Administração quer atuar como empresa, competindo no mercado, ela entra no campo das chamadas estatais, que podem ser empresa pública ou sociedade de economia mista. A diferença principal entre as duas está na forma de capital. A empresa pública admite capital totalmente público e pode adotar qualquer forma societária admitida em direito; já a sociedade de economia mista exige capital misto, com maioria votante do poder público e, em regra, forma de sociedade anônima. É exatamente o quadro cobrado na questão. Outro ponto importante: esses entes não nascem por lei diretamente. A Constituição, no art. 37, XIX, diz que a criação depende de autorização legal, e a efetiva existência vem depois, com a constituição do ente conforme o direito privado aplicável. Por isso, o Estado não "fabrica" a sociedade com um decreto mágico: a lei autoriza, e o ato constitutivo completa a história. Assim, como o enunciado fala em capital majoritário público e atividade econômica em regime de competição, o ente é uma sociedade de economia mista, criada a partir de autorização legal. É a cara clássica das estatais que jogam o jogo do mercado, mas com presença controladora do Estado.