Maria recebeu a cobrança de uma taxa de ocupação devida à União com base na alegação de que sua casa fora construída em um terreno de marinha, o que era faticamente verdadeiro, já que demonstrado em procedimento próprio. Em razão do ocorrido, solicitou certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis, no qual figurava como proprietária do imóvel e se constatava inexistir qualquer averbação que vinculasse o imóvel à União. Com base nessa certidão, formulou requerimento administrativo de anulação da referida cobrança. À luz dessa narrativa, o requerimento administrativo de Maria deve ser:
- A)indeferido, pois o terreno de marinha se sobrepõe à praia, com ela se identificando; logo, trata-se de bem de uso comum do povo;
Errada, porque terreno de marinha não se confunde com praia e não perde sua natureza de bem dominial da União, sendo inadequada a classificação como bem de uso comum do povo.
- B)indeferido, pois o terreno de marinha referido na narrativa consubstancia bem dominial da União, não lhe sendo oponível o registro de imóvel;
Certa, porque o terreno de marinha é bem dominial da União e o registro de imóveis não é oponível para afastar essa titularidade pública.
- C)indeferido, desde que a União tenha ingressado com ação judicial para a anulação do registro de imóveis e obtido provimento cautelar para suspender a sua eficácia;
Errada, porque a existência de ação judicial e cautelar contra o registro não é a condição central para afastar a cobrança, já que o ponto decisivo é a natureza pública do terreno.
- D)deferido, já que o registro de imóveis faz prova absoluta da propriedade, sendo oponível à União enquanto não determinado o seu cancelamento por decisão judicial;
Errada, porque o registro imobiliário não faz prova absoluta da propriedade nem impede a União de exigir os efeitos jurídicos decorrentes do domínio público sobre terreno de marinha.
- E)deferido, pois, apesar de o registro de imóveis fazer prova relativa da propriedade, prepondera a sua presunção de veracidade enquanto não for anulado por decisão judicial.
Errada, porque a presunção do registro é relativa e não prevalece contra a comprovada natureza pública do imóvel.
Gabarito: B
A questão gira em torno de uma ideia simples, mas cheia de pegadinha: nem tudo que está no Registro de Imóveis “vence” a realidade jurídica dos bens públicos. Terreno de marinha é área da União, definida pela legislação patrimonial, e sua natureza pública não desaparece porque alguém conseguiu registrar o imóvel em seu nome. Em outras palavras, o registro imobiliário ajuda a provar a propriedade, mas não cria domínio contra a União quando se trata de bem público já caracterizado como tal. No caso, ficou demonstrado em procedimento próprio que a casa foi construída em terreno de marinha. Isso basta para sustentar a cobrança de taxa de ocupação, porque o ocupante particular usa área pertencente à União. O fato de não haver averbação no registro em favor da União não impede essa conclusão, já que o regime jurídico dos bens públicos prevalece sobre a aparência registral. Aqui entra o ponto mais cobrado em prova: o registro imobiliário faz prova relativa, não prova absoluta. Se houver divergência entre o registro e a situação jurídica de bem público da União, especialmente em terreno de marinha, o registro não é o bastante para afastar a titularidade pública nem os efeitos patrimoniais dela decorrentes. A doutrina e a jurisprudência do STJ tratam o registro como presunção relativa, e não como blindagem contra a natureza pública do bem. Por isso, o requerimento de Maria deve ser indeferido. O imóvel pode até constar em nome dela no cartório, mas isso não elimina o fato de que a área é da União e sujeita ao regime dos terrenos de marinha, com a consequente cobrança da taxa de ocupação.