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Direito Administrativo · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

João, titular de certo Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas no Estado Alfa, ao registrar o óbito de determinada pessoa que era seu desafeto, agindo por motivos e em circunstâncias ainda não esclarecidas, fez constar nome do falecido com grafia incorreta. Em virtude de tal fato, a viúva Joana não conseguiu obter imediatamente a pensão por morte a que fazia jus junto ao instituto de previdência no Município em que seu esposo era servidor público. Joana somente começou a receber a pensão dois anos depois, quando finalmente conseguiu retificar o registro e obter nova certidão de óbito de seu esposo. No caso em tela, em matéria de ação indenizatória a ser manejada por Joana, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide a responsabilidade civil:

Gabarito: A

A atividade notarial e de registro, embora exercida por particular, é um serviço público delegado pelo Estado (art. 236 da CF). Por isso, quando o dano decorre do exercício dessa função, a jurisprudência atual do STF afirma que a responsabilidade civil é do Estado, de forma direta e objetiva, nos termos do art. 37, 6º, da CF. Em outras palavras: para a vítima, o caminho é bater na porta do Estado, e não ficar caçando primeiro a culpa do cartório como se fosse uma gincana processual. Depois de indenizar, o Estado pode cobrar de regresso de João se houver dolo ou culpa, exatamente como manda o art. 37, 6º. Esse detalhe é importante porque separa a responsabilidade perante a vítima da responsabilização interna do agente que causou o prejuízo. O STF, ao tratar da matéria, consolidou a ideia de que o delegatário de serventia extrajudicial atua por delegação estatal, então o dano praticado nessa condição não rompe o vínculo com o Poder Público. Por isso, a ação indenizatória de Joana deve ser dirigida contra o Estado Alfa, com direito regressivo posterior contra João, se comprovado dolo ou culpa. Não confunda: o fato de João ser particular não afasta a responsabilidade estatal, porque ele estava exercendo função pública delegada. Em concurso, essa é uma daquelas pegadinhas clássicas: o delegado parece privado, mas a responsabilidade principal continua pública.

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