No ano de 2020, o Município Alfa no Estado do Amazonas contratou, sem prévia licitação, sociedade empresária de notória especialização para prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria técnica e auditoria financeira, de natureza singular. O corpo instrutivo do Tribunal de Contas do Estado verificou que a contratação realizada teve valor total de duzentos mil reais e atendeu ao princípio da economicidade. No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, em tese, a contratação é:
- A)legal, caso tenha sido realizada com dispensa de licitação, por expressa previsão legal;
Errada, porque dispensa de licitação é hipótese taxativa do art. 24 da Lei 8.666/1993, e o caso descreve situação de inexigibilidade, não de dispensa.
- B)legal, caso tenha sido realizada com inexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal;
Certa, porque serviços técnicos especializados de natureza singular, prestados por empresa de notória especialização, podem ser contratados por inexigibilidade com base no art. 25 da Lei 8.666/1993.
- C)ilegal, pois deveria ter sido precedida de licitação, na modalidade concorrência, pelo valor estimado do contrato;
Errada, porque a modalidade concorrência não se define aqui pelo valor, já que a singularidade e a notória especialização afastam a própria exigência de licitar.
- D)ilegal, pois deveria ter sido precedida de licitação, na modalidade convite, pelo valor estimado do contrato;
Errada, porque convite também é modalidade aplicável quando há licitação possível, o que não ocorre nas hipóteses de inexigibilidade.
- E)ilegal, pois deveria ter sido precedida de licitação, na modalidade tomada de preços, pelo valor estimado do contrato.
Errada, porque tomada de preços igualmente pressupõe competição e procedimento licitatório, incompatíveis com a contratação direta descrita no enunciado.
Gabarito: B
A questão gira em torno da diferença entre licitação dispensável e inexigível. Na Lei 8.666/1993, quando não há competição viável, a licitação é inexigível, e isso aparece no art. 25, especialmente para serviços técnicos profissionais especializados de natureza singular prestados por profissional ou empresa de notória especialização. Aqui, o enunciado entregou todos os ingredientes do art. 25, II: serviço técnico de assessoria, consultoria técnica e auditoria financeira, natureza singular e contratada com notória especialização. Em outras palavras, não é caso de escolher uma modalidade de licitação, porque a própria lógica da disputa se esvazia quando o objeto é singular e exige confiança técnica específica. O fato de o contrato ter sido de R$ 200 mil e de ter atendido à economicidade não muda a conclusão. Valor do contrato só ganha protagonismo quando existe licitação a ser feita; se a contratação é juridicamente inexigível, não faz sentido tentar encaixar concorrência, convite ou tomada de preços só por causa do preço. Por isso, o gabarito é a letra B: a contratação é, em tese, legal, se fundada em inexigibilidade de licitação por expressa previsão legal. A lei trata essa hipótese como exceção legítima à regra da licitação, e a doutrina e a jurisprudência de controle costumam exigir apenas a demonstração dos requisitos do art. 25 e a justificativa formal da escolha do contratado.