João, servidor público estadual, faltando com seu dever jurídico de cuidado, fez que o veículo oficial que estava conduzindo colidisse com o veículo de Maria, que se encontrava estacionado na via púbica. À luz da sistemática constitucional vigente, a ação de ressarcimento a ser ajuizada por Maria em face do Estado será regida pela teoria
- A)do risco social.
Errada, porque o risco social não é a teoria constitucional geral aplicada à responsabilidade civil do Estado neste tipo de situação.
- B)do risco integral.
Errada, porque o risco integral é excepcional e não se aplica, em regra, aos danos causados por agente público em serviço.
- C)civilista da culpa.
Errada, porque a responsabilidade aqui não é civilista subjetiva por culpa da Administração; a Constituição prevê responsabilidade objetiva do Estado.
- D)do risco administrativo.
Certa, porque o art. 37, § 6º, da Constituição adota a teoria do risco administrativo para o dano causado por agente público a terceiro.
- E)subjetiva da responsabilização.
Errada, porque a responsabilização do Estado, nesse caso, não depende de prova de culpa da pessoa jurídica, mas de conduta, dano e nexo causal.
Gabarito: D
A Constituição adotou, para a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes, a teoria do risco administrativo. Isso está no art. 37, § 6º, que prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes causem a terceiros nessa qualidade. Na prática, isso significa que Maria não precisa provar a culpa do Estado, nem entrar na detalhada novela interna entre servidor e Administração. Basta demonstrar a conduta do agente público, o dano e o nexo causal. Depois disso, o Estado responde e, se for o caso, pode até buscar o ressarcimento do servidor quando houver dolo ou culpa. Aqui, João estava conduzindo veículo oficial e, por faltar com o dever de cuidado, causou o acidente. Como o dano foi provocado por agente estatal no exercício da função, a ação de Maria contra o Estado é regida pela responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo. É o caso clássico de prova: servidor erra, terceiro sofre o prejuízo, e o Estado entra na linha de frente. As teorias do risco social e do risco integral não são a regra geral na Constituição. O risco integral só aparece em hipóteses excepcionais, em que nem certas excludentes afastam a responsabilidade, o que não é o caso aqui.