O Estado de Sergipe, após regular processo licitatório, celebrou contrato de concessão de determinada rodovia estadual, sendo certo que a concessionária é remunerada mediante a cobrança de tarifa dos usuários do serviço público. No curso do contrato, o poder concedente deseja compelir o concessionário a reduzir o valor inicial do pedágio. A pretensão do Estado é:
- A)inviável, em qualquer hipótese, pois as revisões devem ser feitas para majorar a tarifa;
Errada, porque revisões tarifárias não servem apenas para majorar a tarifa; elas também podem reduzir valores, desde que se preserve o equilíbrio econômico-financeiro.
- B)inviável, pois seria imprescindível a rescisão contratual e a retomada do serviço pelo concedente;
Errada, porque não há necessidade de rescisão contratual nem de retomada do serviço para alterar a tarifa, desde que a recomposição do equilíbrio seja observada.
- C)viável, desde que o concessionário seja compensado para se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
Certa, pois o poder concedente pode reduzir a tarifa se compensar o concessionário e mantiver o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
- D)viável, desde que haja prévia autorização do Poder Legislativo estadual, independentemente de se assegurar a margem de lucro do concessionário;
Errada, porque a alteração tarifária não depende de autorização prévia do Legislativo e, além disso, não dispensa a preservação da equação econômico-financeira.
- E)viável, desde que haja prévia autorização do governador, independentemente de se assegurar a margem de lucro do concessionário.
Errada, porque não basta a autorização do governador e a tarifa não pode ser reduzida ignorando a margem de equilíbrio do concessionário.
Gabarito: C
Em concessão de serviço público, a tarifa não é uma promessa de lucro intocável: ela integra a equação econômico-financeira do contrato. Isso significa que o poder concedente pode, sim, mexer no valor do pedágio durante a execução contratual, desde que preserve o equilíbrio do ajuste. Se o Estado quer reduzir a tarifa, ele não pode simplesmente impor a queda e pronto, como quem abaixa o preço na etiqueta do supermercado. A lógica é a do equilíbrio econômico-financeiro, protegido pela Constituição (art. 37, XXI) e pela Lei 8.987/1995. Em contratos de concessão, mudanças unilaterais do poder público podem ocorrer, mas precisam vir acompanhadas de recomposição da equação contratual, por exemplo, com ajuste de prazo, aportes, compensações ou outro mecanismo contratual adequado. A Administração não pode transferir ao concessionário o custo da sua própria decisão. Por isso, a pretensão do Estado é juridicamente viável, mas não de forma gratuita. Reduzir o pedágio só é possível se houver a correspondente compensação ao concessionário, para que ele continue com a mesma margem econômica prevista no contrato original. Esse é o ponto clássico de prova: pode alterar a tarifa, mas não pode quebrar o equilíbrio do contrato. Em resumo: o Estado pode intervir na tarifa, desde que respeite a lógica da equivalência econômica da concessão. Sem isso, a medida vira abuso contratual disfarçado de política pública.