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Direito Administrativo · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

Imagine as duas situações hipotéticas a seguir ocorridas no ano de 2019. I. O Estado do Amazonas publicou regularmente edital de licitação para realização de procedimento licitatório para prestação de determinados serviços, mas todos os licitantes foram inabilitados. II. O Estado do Amazonas publicou regularmente edital de licitação para realização de procedimento licitatório para aquisição de determinados bens, mas nenhum interessado compareceu para participar do certame. De acordo com a doutrina de Direito Administrativo e a Lei nº 8.666/1993, os casos narrados representam, respectivamente, licitações:

Gabarito: C

Aqui a banca mistura dois rótulos clássicos de licitação para ver se voce cai no truque. Quando todos os licitantes são inabilitados, a licitação é chamada de fracassada, porque houve disputa, mas ninguém conseguiu ultrapassar a fase de habilitação. Já quando ninguém aparece para participar do certame, a licitação é deserta, pois simplesmente não houve interessados. Na Lei nº 8.666/1993, a situação de licitação deserta pode autorizar dispensa de licitação, desde que a Administração justifique que não pode repetir o certame sem prejuízo e mantenha todas as condições originalmente fixadas. Isso está no art. 24, V. A lógica é bem prática: se repetir a licitação não resolve e só atrasa o serviço público, a lei abre uma porta excepcional. Por isso o gabarito é a letra C: a primeira situação descreve licitação fracassada e a segunda, licitação deserta. E, no caso da deserta, a consequência jurídica indicada pela lei é dispensa, não inexigibilidade. Inexigibilidade é outra história, ligada à inviabilidade de competição, como nas hipóteses do art. 25 da Lei 8.666. Resumo de prova: fracassada = houve interessados, mas ninguém foi habilitado ou ninguém teve proposta válida; deserta = ninguém apareceu. A FGV adora trocar esses nomes e ainda empurrar a consequência errada para testar sua atenção.

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