Imagine as duas situações hipotéticas a seguir ocorridas no ano de 2019. I. O Estado do Amazonas publicou regularmente edital de licitação para realização de procedimento licitatório para prestação de determinados serviços, mas todos os licitantes foram inabilitados. II. O Estado do Amazonas publicou regularmente edital de licitação para realização de procedimento licitatório para aquisição de determinados bens, mas nenhum interessado compareceu para participar do certame. De acordo com a doutrina de Direito Administrativo e a Lei nº 8.666/1993, os casos narrados representam, respectivamente, licitações:
- A)perdida e frustrada, sendo que aquela primeira pode dar azo à inexigibilidade de licitação, quando justificadamente não puder ser repetida a licitação sem prejuízo para a Administração, mantidas todas as condições preestabelecidas;
Errada, porque a primeira situação é licitação fracassada, não perdida, e a consequência indicada também está errada ao falar em inexigibilidade.
- B)frustrada e deserta, sendo que esta segunda pode dar azo à inexigibilidade de licitação, quando justificadamente não puder ser repetida a licitação sem prejuízo para a Administração, mantidas todas as condições preestabelecidas;
Errada, porque a primeira situação não é frustrada e a segunda, embora seja deserta, não leva a inexigibilidade, mas a hipótese legal de dispensa.
- C)fracassada e deserta, sendo que esta segunda pode dar azo à dispensa de licitação, quando justificadamente não puder ser repetida a licitação sem prejuízo para a Administração, mantidas todas as condições preestabelecidas;
Certa, porque todos os licitantes inabilitados caracterizam licitação fracassada e nenhum interessado comparecer caracteriza licitação deserta, com possibilidade de dispensa nos termos do art. 24, V, da Lei 8.666/1993.
- D)deserta e perdida, sendo que esta segunda pode dar azo à dispensa de licitação, quando justificadamente não puder ser repetida a licitação sem prejuízo para a Administração, mantidas todas as condições preestabelecidas;
Errada, porque inverte os conceitos: a primeira não é deserta e a segunda não é perdida, além de apontar dispensa com base em classificação equivocada dos fatos.
- E)deserta e fracassada, sendo que aquela primeira pode dar azo à inexigibilidade de licitação, quando justificadamente não puder ser repetida a licitação sem prejuízo para a Administração, mantidas todas as condições preestabelecidas.
Errada, porque a primeira situação não é deserta e a licitação deserta não autoriza inexigibilidade; a regra legal é dispensa, não inviabilidade de competição.
Gabarito: C
Aqui a banca mistura dois rótulos clássicos de licitação para ver se voce cai no truque. Quando todos os licitantes são inabilitados, a licitação é chamada de fracassada, porque houve disputa, mas ninguém conseguiu ultrapassar a fase de habilitação. Já quando ninguém aparece para participar do certame, a licitação é deserta, pois simplesmente não houve interessados. Na Lei nº 8.666/1993, a situação de licitação deserta pode autorizar dispensa de licitação, desde que a Administração justifique que não pode repetir o certame sem prejuízo e mantenha todas as condições originalmente fixadas. Isso está no art. 24, V. A lógica é bem prática: se repetir a licitação não resolve e só atrasa o serviço público, a lei abre uma porta excepcional. Por isso o gabarito é a letra C: a primeira situação descreve licitação fracassada e a segunda, licitação deserta. E, no caso da deserta, a consequência jurídica indicada pela lei é dispensa, não inexigibilidade. Inexigibilidade é outra história, ligada à inviabilidade de competição, como nas hipóteses do art. 25 da Lei 8.666. Resumo de prova: fracassada = houve interessados, mas ninguém foi habilitado ou ninguém teve proposta válida; deserta = ninguém apareceu. A FGV adora trocar esses nomes e ainda empurrar a consequência errada para testar sua atenção.