A Câmara Municipal de Aracaju, após regular processo licitatório, celebrou com sociedade empresária contrato administrativo de compra de equipamentos de informática, tendo a contratada entregue os bens no prazo acordado. Maria é a servidora ocupante do cargo de analista administrativo da Câmara responsável pelos trâmites administrativos necessários para o recebimento e conferência dos bens adquiridos. De acordo com a Lei nº 8.666/93, executado o contrato, Maria providenciará o recebimento de seu objeto:
- A)integralmente, após a conferência das especificações técnicas e funcionalidade dos bens adquiridos e mediante parecer prévio da Procuradoria da Câmara Municipal;
Errada, porque o recebimento do objeto não exige parecer prévio da Procuradoria, e a conferência não gera recebimento integral imediato.
- B)integralmente, após parecer do corpo técnico da Câmara Municipal e decisão final administrativa do Tribunal de Contas aprovando o contrato;
Errada, porque o Tribunal de Contas não faz decisão final administrativa aprovando contrato para fins de recebimento do objeto.
- C)precariamente (com a mera conferência quantitativa dos bens entregues) e integralmente (mediante parecer do corpo técnico da Câmara Municipal atestando a adequação qualitativa dos equipamentos);
Errada, porque a lei não fala em recebimento “precário” nem em mera conferência quantitativa como regra única do rito.
- D)preliminarmente (em até 24h da entrega dos equipamentos) e definitivamente (após a aprovação do contrato pelo Tribunal de Contas, com conhecimento e arquivamento do processo administrativo);
Errada, porque não existe essa etapa de 24 horas nem aprovação pelo Tribunal de Contas para o recebimento definitivo.
- E)provisoriamente (para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação) e definitivamente (após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação).
Certa, pois reproduz a regra do art. 73 da Lei nº 8.666/93: recebimento provisório para conferir a conformidade e definitivo após verificação da qualidade e quantidade e aceitação.
Gabarito: E
Na Lei nº 8.666/93, o recebimento do objeto do contrato administrativo não acontece de forma “mágica” nem de uma vez só em qualquer caso. A lógica é separar uma fase de conferência inicial, para ver se o que chegou corresponde ao que foi contratado, e uma fase final, quando a Administração aceita de vez o bem ou serviço. No caso de compra de equipamentos, essa distinção é bem típica. O fundamento está no art. 73 da Lei nº 8.666/93: em regra, o objeto é recebido provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, para efeito de posterior verificação da conformidade com a especificação. Depois, é feito o recebimento definitivo, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação. É exatamente isso que a alternativa E descreve. Primeiro vem um recebimento para conferir se o material entregue bate com o contratado; depois, quando tudo estiver validado, ocorre o recebimento definitivo. A banca adora essa separação porque ela evita confundir “receber para conferir” com “aceitar sem checar”. Fique atento: nem o Tribunal de Contas, nem a Procuradoria da Câmara fazem parte desse rito de recebimento do objeto. O foco é técnico e administrativo, dentro da própria Administração contratante, com a fiscalização do contrato e a posterior aceitação do bem.