Prefeito do Município Delta, com base em lei municipal, publicou no sítio eletrônico municipal relação dos nomes dos servidores públicos municipais e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Os servidores lotados no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), durante reunião de trabalho, suscitaram a possibilidade de impugnarem a providência adotada pelo Prefeito, alegando que, em razão da natureza de suas atividades, ficarão muito expostos com a medida. O advogado do CREAS estava presente na reunião e informou que, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
- A)recomendava a adoção de medidas judiciais para impugnar o ato, eis que houve violação a direitos fundamentais à privacidade e à intimidade dos servidores públicos sem que haja uma lei federal específica para regulamentar o tema.
Errada, porque o STF admite a divulgação nominal da remuneração dos servidores sem exigir lei federal específica e sem reconhecer, em regra, violação automática à intimidade.
- B)recomendava a adoção de medidas judiciais para impugnar o ato, eis que a publicidade deve ser limitada à divulgação dos salários correspondentes aos cargos, sem vinculação direta com o nome do servidor, sob pena de ofensa ao direito à intimidade.
Errada, porque a publicidade alcança o nome do servidor junto com sua remuneração, e não apenas o valor do cargo em abstrato.
- C)recomendava a adoção de medidas judiciais para impugnar o ato, apenas em relação aos servidores lotados em órgãos considerados sensíveis, como o CREAS, por violação à segurança desses servidores públicos.
Errada, porque não existe, como regra jurisprudencial do STF, uma proteção diferenciada que impeça a divulgação apenas para servidores lotados em órgãos sensíveis como o CREAS.
- D)não recomendava a adoção de medidas judiciais para impugnar o ato, eis que apenas o sindicato dos servidores tem legitimidade para pleitear em juízo a pretensão, não sendo viável o ajuizamento de ações individuais, haja vista que a publicação da remuneração se referiu a todos os servidores e não a um especificamente.
Errada, porque o problema não é de legitimidade exclusiva do sindicato nem de impossibilidade de ação individual, mas sim da licitude material da própria divulgação.
- E)não recomendava a adoção de medidas judiciais para impugnar o ato, eis que é legítima a publicação realizada e atende ao princípio da publicidade administrativa, não havendo que se falar em violação à privacidade, intimidade e segurança do servidor público.
Certa, porque a divulgação nominal dos vencimentos em portal oficial é considerada legítima pelo STF, em prestígio ao princípio da publicidade e da transparência.
Gabarito: E
A questão trata da publicidade dos vencimentos de servidores públicos na internet. A regra, segundo a jurisprudência do STF, é que a remuneração e as vantagens pecuniárias dos agentes públicos podem ser divulgadas com indicação nominal, porque isso concretiza o princípio da publicidade e permite controle social sobre os gastos com pessoal. Em outras palavras: o salário do servidor público, por estar ligado ao uso de recursos públicos, não entra automaticamente na mesma proteção reservada à vida privada de qualquer cidadão comum. O STF firmou entendimento de que essa divulgação, por si só, não viola a intimidade, a vida privada nem a segurança do servidor, desde que a publicação observe a finalidade de transparência administrativa. A ideia é simples: quem recebe dinheiro público deve aceitar um nível maior de escrutínio. O Estado não está fazendo fofoca oficial, está prestando contas. Por isso, a lei municipal que autorizou a publicação dos nomes e dos respectivos vencimentos não é inconstitucional apenas porque alguns servidores atuam em local sensível, como o CREAS. A jurisprudência do STF não cria uma exceção geral para esses casos no tema da divulgação remuneratória. Se houvesse risco concreto e específico à segurança de alguém, a discussão seria outra, mas a regra geral permanece a transparência. Assim, o gabarito é a letra E: a providência é legítima e atende ao princípio da publicidade administrativa, sem que isso configure, por si, violação à privacidade, intimidade ou segurança dos servidores.