José, empregado de uma empresa pública federal exclusivamente exploradora de atividade econômica, praticou, no exercício da função, ato ilícito que causou danos materiais à particular Maria. Inconformada, Maria ajuizou ação indenizatória em face da empresa pública perante a Justiça Estadual, alegando sua responsabilidade civil objetiva. Na contestação, o advogado da empresa pública, observando a doutrina e jurisprudência sobre a matéria, deve alegar que a competência é da justiça
- A)estadual e a responsabilidade civil é a objetiva, sendo imprescindível a demonstração do dolo ou culpa de José, por não se tratar de prestadora de serviço público.
Errada, porque a competência não é estadual e a responsabilidade não é objetiva, já que a empresa explora atividade econômica.
- B)estadual e a responsabilidade civil é a subjetiva, sendo imprescindível a demonstração do dolo ou culpa de José, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado.
Errada, porque a competência não é estadual, embora a ideia de responsabilidade subjetiva esteja correta.
- C)estadual e a responsabilidade civil é a subjetiva, sendo imprescindível a demonstração do dolo ou culpa de José, por não se tratar de prestadora de serviço público.
Errada, porque a competência não é estadual, apesar de a responsabilidade subjetiva e a exigência de dolo ou culpa estarem corretas.
- D)federal, por expressa previsão constitucional, e a responsabilidade civil é a subjetiva, sendo imprescindível a demonstração do dolo ou culpa de José, por se tratar de empresa exploradora de atividade econômica.
Certa, pois a competência é da Justiça Federal e, por se tratar de empresa pública exploradora de atividade econômica, a responsabilidade é subjetiva.
- E)federal, por expressa previsão constitucional, e a responsabilidade civil é a objetiva, sendo prescindível a demonstração do dolo ou culpa de José, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado.
Errada, porque a competência é federal, mas a responsabilidade não é objetiva nessa hipótese.
Gabarito: D
Aqui a primeira trava da questão é a competência. Empresa pública federal, mesmo quando explora atividade econômica, atrai a competência da Justiça Federal por força do art. 109, I, da Constituição. Ou seja: não é porque a ação foi proposta contra uma empresa de direito privado que a Justiça Estadual automaticamente manda no pedaço. A segunda trava é a responsabilidade civil. O art. 37, § 6º, da Constituição prevê responsabilidade objetiva para pessoas jurídicas de direito público e para pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Empresa pública federal exclusivamente exploradora de atividade econômica não entra nessa categoria de prestadora de serviço público, então não se aplica a responsabilidade objetiva constitucional. Nessa linha, a responsabilização da empresa passa a ser subjetiva, exigindo a demonstração de dolo ou culpa do agente causador do dano, aqui José. É o tipo de detalhe que a FGV adora: ela troca a natureza da atividade da estatal para ver se você confunde empresa pública com prestadora de serviço público. Portanto, o advogado deve sustentar que a competência é da Justiça Federal e que a responsabilidade civil é subjetiva, com necessidade de comprovação de dolo ou culpa do empregado.