Conforme disposto na Lei nº 10.520/02, a condução de um pregão, que será realizada pelo pregoeiro, deve contar com o auxílio da(o)
- A)comissão de licitação.
Errada, porque a comissão de licitação é típica de outras modalidades e não é a estrutura de apoio prevista para o pregão.
- B)equipe de apoio.
Certa, porque a Lei nº 10.520/02 prevê expressamente que o pregoeiro conduz o pregão com auxílio da equipe de apoio.
- C)Secretaria de Fazenda.
Errada, pois a Secretaria de Fazenda não é a figura legal de apoio na condução do pregão.
- D)organização social ou OSCIP.
Errada, porque organização social ou OSCIP não integra a estrutura prevista na lei para auxiliar o pregoeiro.
- E)conselho de administração e do comitê de auditoria.
Errada, já que conselho de administração e comitê de auditoria não têm relação com a condução do pregão pela Lei nº 10.520/02.
Gabarito: B
No pregão, a lógica é simplificar a contratação de bens e serviços comuns, com disputa mais rápida e mais eficiente. A Lei nº 10.520/02 trouxe uma dinâmica própria para essa modalidade, e nela o pregoeiro é a autoridade que conduz a sessão, recebe propostas, analisa lances e decide os atos do certame. Mas ele não trabalha sozinho. O art. 3º, IV, da Lei nº 10.520/02 determina que a condução do pregão será realizada pelo pregoeiro com o auxílio da equipe de apoio. Essa equipe existe justamente para dar suporte operacional e técnico ao procedimento, sem substituir a atuação decisória do pregoeiro. Por isso o gabarito é a letra B. A banca costuma explorar essa diferença entre quem conduz e quem apenas auxilia: no pregão, a comissão de licitação não é a protagonista, porque o modelo é centrado no pregoeiro e na equipe de apoio. Resumo de prova: se aparecer pregão, pense em pregoeiro + equipe de apoio. É a dupla clássica da Lei 10.520/02.