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Direito Administrativo · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

A Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Sepol) deseja realizar a contratação de sociedade empresária para a aquisição de computadores para propósitos específicos com sistema de segurança de dados, a fim de serem utilizados em atividades de planejamento e inteligência policial. O objeto contratual envolve inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade de a Sepol ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Sepol. Ademais, a Polícia Civil verificou a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada, os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida e a estrutura jurídica ou financeira do contrato. Diante das especificidades narradas, consoante dispõe a Lei nº 14.133/2021, a contratação pretendida ocorrerá mediante:

Gabarito: C

A Lei 14.133/2021 trouxe o diálogo competitivo para situações em que a Administração sabe o que precisa, mas ainda não consegue definir sozinha a melhor solução. É o caso clássico de contratação com inovação tecnológica, complexidade técnica ou necessidade de adaptação de soluções do mercado, exatamente como no enunciado. A ideia é simples: em vez de sair chutando um edital pronto, a Administração conversa com os licitantes para amadurecer a solução. Pela lei, o diálogo competitivo é a modalidade cabível quando a Administração tem uma necessidade que não pode ser atendida sem ajustar soluções disponíveis no mercado e não consegue definir as especificações técnicas com precisão suficiente. Durante a fase de diálogos, busca-se identificar e definir os meios, alternativas, solução técnica mais adequada, requisitos técnicos e até a estrutura jurídica ou financeira do contrato. Isso está muito alinhado com o que a Sepol relatou. Depois do encerramento dos diálogos, os licitantes apresentam a proposta final com base na solução construída. Então, o gabarito é a letra C porque a situação narrada é praticamente o retrato legal do diálogo competitivo, previsto no art. 6º, XLII, e disciplinado nos arts. 32 e seguintes da Lei 14.133/2021. As demais alternativas tentam puxar a questão para modalidades ou hipóteses que não combinam com a complexidade descrita. Aqui, o ponto-chave é perceber que não se trata de compra comum de prateleira, nem de dispensa ou inexigibilidade, mas de uma contratação em que a Administração precisa primeiro dialogar para chegar à solução.

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