A Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Sepol) deseja realizar a contratação de sociedade empresária para a aquisição de computadores para propósitos específicos com sistema de segurança de dados, a fim de serem utilizados em atividades de planejamento e inteligência policial. O objeto contratual envolve inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade de a Sepol ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Sepol. Ademais, a Polícia Civil verificou a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada, os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida e a estrutura jurídica ou financeira do contrato. Diante das especificidades narradas, consoante dispõe a Lei nº 14.133/2021, a contratação pretendida ocorrerá mediante:
- A)inexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal, e o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza;
Errada, porque inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição, o que não é o caso quando a lei prevê uma modalidade licitatória específica para estruturar a solução.
- B)dispensa de licitação, por expressa previsão legal, e o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza;
Errada, porque dispensa é hipótese legal taxativa e não se aplica só porque há complexidade técnica ou inovação no objeto.
- C)prévia licitação, na modalidade diálogo competitivo, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades da Sepol, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Certa, pois o diálogo competitivo é cabível quando a Administração precisa discutir alternativas técnicas e definir a melhor solução antes das propostas finais.
- D)prévia licitação, na modalidade pregão, pois o objeto do contrato possui padrões de desempenho e qualidade que podem e devem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
Errada, porque pregão é voltado a bens e serviços comuns, com padrões objetivamente definidos, o que não combina com inovação e impossibilidade de especificação precisa.
- E)prévia licitação, na modalidade leilão, que exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologada assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal.
Errada, porque leilão é modalidade para alienação de bens, e não para contratação de aquisição de computadores com solução técnica sofisticada.
Gabarito: C
A Lei 14.133/2021 trouxe o diálogo competitivo para situações em que a Administração sabe o que precisa, mas ainda não consegue definir sozinha a melhor solução. É o caso clássico de contratação com inovação tecnológica, complexidade técnica ou necessidade de adaptação de soluções do mercado, exatamente como no enunciado. A ideia é simples: em vez de sair chutando um edital pronto, a Administração conversa com os licitantes para amadurecer a solução. Pela lei, o diálogo competitivo é a modalidade cabível quando a Administração tem uma necessidade que não pode ser atendida sem ajustar soluções disponíveis no mercado e não consegue definir as especificações técnicas com precisão suficiente. Durante a fase de diálogos, busca-se identificar e definir os meios, alternativas, solução técnica mais adequada, requisitos técnicos e até a estrutura jurídica ou financeira do contrato. Isso está muito alinhado com o que a Sepol relatou. Depois do encerramento dos diálogos, os licitantes apresentam a proposta final com base na solução construída. Então, o gabarito é a letra C porque a situação narrada é praticamente o retrato legal do diálogo competitivo, previsto no art. 6º, XLII, e disciplinado nos arts. 32 e seguintes da Lei 14.133/2021. As demais alternativas tentam puxar a questão para modalidades ou hipóteses que não combinam com a complexidade descrita. Aqui, o ponto-chave é perceber que não se trata de compra comum de prateleira, nem de dispensa ou inexigibilidade, mas de uma contratação em que a Administração precisa primeiro dialogar para chegar à solução.