O Município Alfa no Estado de Sergipe, após regular licitação, celebrou contrato de concessão com a sociedade empresária Gama, para prestação do serviço público de abastecimento de água potável. No curso do contrato, por motivo de interesse público devidamente justificado, o prefeito municipal deseja retomar o serviço e, consequentemente, extinguir o contrato de concessão. No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.987/95, a retomada do serviço pelo poder concedente:
- A)ocorre por encampação, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização à concessionária;
Certa: descreve a encampação, que exige lei autorizativa específica e prévia indenização ao concessionário.
- B)ocorre por caducidade, mediante decisão judicial e com prévio pagamento da indenização à concessionária;
Errada: caducidade depende de inadimplemento do concessionário e de processo administrativo, não de decisão judicial nem de interesse público superveniente.
- C)ocorre por anulação, mediante decisão administrativa e com ulterior pagamento da indenização à concessionária;
Errada: anulação trata de vício de legalidade no contrato e não é o instituto usado para retomada por interesse público.
- D)não pode ocorrer até o término do prazo do contrato de concessão, exceto se o concessionário der causa pelo descumprimento de alguma obrigação legal ou contratual;
Errada: a concessão pode ser retomada antes do fim do prazo por encampação, desde que haja interesse público e observância da Lei 8.987/95.
- E)não pode ocorrer pela via administrativa, sendo imprescindível prévia autorização judicial, com ulterior indenização.
Errada: a retomada administrativa do serviço é admitida na forma da lei, sem necessidade de autorização judicial prévia.
Gabarito: A
Na concessão de serviço público, o poder concedente pode retomar o serviço antes do fim do contrato, mas isso não acontece de qualquer jeito. Pela Lei nº 8.987/95, essa retomada por motivo de interesse público chama-se encampação: é a retomada do serviço pelo Estado, durante a vigência da concessão, por razões de interesse público devidamente justificadas. E aqui mora o detalhe que a FGV adora: a encampação exige lei autorizativa específica e também indenização prévia ao concessionário, nos termos do art. 37 da Lei 8.987/95. Ou seja, o Município não pode simplesmente "pegar de volta" o serviço porque mudou de ideia; precisa formalizar a decisão e indenizar os prejuízos cabíveis. Já a caducidade é outra história. Ela ocorre quando o concessionário descumpre obrigações legais ou contratuais, com processo administrativo e ampla defesa. Portanto, não serve para o caso do enunciado, porque aqui a motivação é interesse público superveniente, e não inadimplemento da empresa. Por isso, o gabarito está na alternativa A: ela descreve exatamente a encampação, com lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização. É o pacote completo que a lei exige quando o poder concedente quer retomar o serviço por interesse público.