Joana, prefeita do Município Alfa, verificando notável aumento na taxa de natalidade da população de baixa renda, praticou ato administrativo determinando a construção de dois prédios, que serão destinados a creches municipais. Pedro, vereador do mesmo município, observando o aumento da expectativa de vida local, ajuizou ação em nome próprio, visando compelir a municipalidade a destinar os dois prédios supramencionados à instalação de entidades de longa permanência para acolhimento da crescente população idosa. O juiz titular da comarca, concordando com o pleito de Pedro, revogou o ato expedido por Joana e determinou que os dois prédios fossem destinados aos interesses da população idosa, e não a creches municipais, sob o fundamento de que a população idosa é mais vulnerável do que as crianças, que possuem seus pais, os quais têm o dever de guarda e sustento. Diante do exposto, no tocante ao controle da administração pública, pode-se afirmar que a conduta do magistrado foi:
- A)correta, por se tratar de controle de legalidade dos atos da administração, podendo ser exercido de forma ampla pelo Judiciário, no interesse da população vulnerável;
Errada, porque o Judiciário pode controlar a legalidade, mas não pode substituir o administrador no mérito do ato administrativo.
- B)incorreta, pois não pode o Judiciário decidir sobre quaisquer assuntos afetos ao Poder Executivo, em razão do princípio da separação dos poderes;
Errada, pois o Judiciário pode sim apreciar atos do Executivo quando houver lesão ou ameaça a direito, não sendo vedado de forma absoluta.
- C)correta, por se tratar de controle de mérito dos atos da administração, podendo ser exercido de forma ampla pelo Judiciário, no interesse da população vulnerável;
Errada, porque o Judiciário não exerce controle de mérito sobre atos administrativos, apenas de legalidade.
- D)incorreta, pois o Judiciário se imiscuiu indevidamente no mérito administrativo, analisando a conveniência e a oportunidade do ato administrativo, em ofensa ao princípio da separação dos poderes;
Certa, pois o magistrado invadiu o mérito administrativo ao reavaliar conveniência e oportunidade do ato, violando a separação dos poderes.
- E)correta, pois a Constituição da República de 1988 prevê que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, o que justifica a decisão.
Errada, porque o art. 5º, XXXV, permite o acesso ao Judiciário, mas não autoriza o juiz a substituir a escolha administrativa legítima.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é o controle jurisdicional da Administração: o Judiciário pode controlar a legalidade do ato administrativo, mas não pode substituir o administrador no juízo de conveniência e oportunidade, que é o chamado mérito administrativo. Em outras palavras, o juiz pode tirar um ato ilegal do caminho, mas não pode pegar a caneta do prefeito e escolher a política pública que ele acha melhor, como se fosse um “prefeito de toga”. No caso, Joana praticou um ato administrativo destinado à construção de creches, com base em uma escolha de gestão pública ligada à necessidade local. O magistrado, ao concordar com Pedro e redirecionar a finalidade dos prédios para entidades de longa permanência, não apenas examinou a legalidade do ato, mas substituiu a opção administrativa por outra que considerou socialmente mais adequada. Isso invade a esfera reservada ao mérito administrativo. A Constituição, no art. 5º, XXXV, garante a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, mas isso não autoriza o Judiciário a reescrever decisões discricionárias válidas. A doutrina e a jurisprudência do STF são firmes: o controle judicial não alcança o mérito do ato, salvo quando houver ilegalidade, desvio de finalidade, abuso de poder ou violação de princípios. Por isso, a conduta do juiz foi incorreta: ele se imiscuiu indevidamente na escolha administrativa, analisando conveniência e oportunidade da política pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes.