O Sindicato dos Policiais Civis do Estado Gama convocou assembleia extraordinária para discussão e deliberação sobre início de greve da categoria, diante da falta de recomposição salarial dos policiais. Iniciada a reunião, o presidente do sindicato informou aos policiais que a Constituição da República de 1988 assegura o direito de greve aos servidores públicos. O inspetor de polícia Jorge, líder nato da categoria e especialista em direitos dos servidores públicos, pediu a palavra e expôs a seus colegas que, no caso concreto, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de que o exercício de greve pela Polícia Civil é:
- A)lícito, diante da previsão constitucional, mas é imprescindível que ao menos 30% da categoria continue trabalhando, pelo princípio da continuidade do serviço público;
Errada, porque o STF não admite a greve da Polícia Civil e não existe regra constitucional geral impondo percentual mínimo de 30% para legitimar esse tipo de paralisação.
- B)lícito, mas a Administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação, salvo se tiver ocorrido conduta ilícita do poder público, permitida a compensação em caso de acordo;
Errada, porque a discussão sobre desconto dos dias parados só faz sentido quando a greve é admitida em tese, o que não ocorre com a Polícia Civil.
- C)ilícito, pois a Constituição da República de 1988, apesar de prever genericamente o direito de greve aos servidores, expressamente veda tal direito aos policiais miliares e civis;
Errada, porque a Constituição não traz vedação expressa específica aos policiais civis e militares nesse dispositivo, embora a jurisprudência do STF impeça a greve pela natureza da atividade.
- D)ilícito, pois a Constituição da República de 1988 expressamente veda o direito de greve a todos os servidores públicos da área da segurança pública e da saúde, por serem serviços essenciais;
Errada, porque a CF não proíbe de forma expressa greve para toda a segurança pública e a saúde; além disso, a justificativa está imprecisa e ampla demais.
- E)ilícito, pois há prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual da categoria.
Certa, porque o STF entende que a greve de policiais civis é incompatível com a função policial, diante da prevalência do interesse público na segurança e na ordem pública.
Gabarito: E
A Constituição, no art. 37, VII, garante o direito de greve aos servidores públicos, mas esse direito não é absoluto. Em vários casos, o STF já deixou claro que ele depende de compatibilização com a continuidade do serviço público e com a própria natureza da função exercida. Quando se trata de polícia, a conversa fica ainda mais séria, porque o serviço prestado está ligado diretamente à segurança interna, à ordem pública e à paz social. No caso da Polícia Civil, o STF firmou entendimento de que o exercício do direito de greve é incompatível com a atividade policial. A lógica é simples: parar a atividade policial não gera apenas atraso administrativo, mas risco concreto à coletividade. Por isso, a greve da categoria é considerada ilícita, não por falta de regulamentação, mas pela prevalência do interesse público sobre o interesse corporativo no contexto da segurança pública. Esse entendimento aparece em precedentes do STF sobre a impossibilidade de greve por policiais civis e militares, reforçando que a disciplina constitucional do direito de greve dos servidores não autoriza sua prática em carreiras cuja paralisação compromete diretamente a segurança da sociedade. Em resumo: servidor público pode ter greve, mas polícia não entra nesse jogo. Por isso, a alternativa correta é a letra E, que traduz exatamente a posição jurisprudencial do STF: o interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social prevalece sobre o interesse individual da categoria.