No Estado Delta, a Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis e de Cargas (DRFAC) tinha atribuição para investigar os crimes que a denominavam. Diante do aumento nas estatísticas de crimes patrimoniais de automóveis e cargas na área circunscricional daquela Unidade de Polícia Judiciária, a autoridade competente desmembrou regularmente as atividades da então DRFAC, de maneira que atualmente existem duas delegacias distintas especializadas: a Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA) e a Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas (DRFC). De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, a providência adotada pelo Estado Delta denomina-se:
- A)descentralização funcional, consistente na repartição externa de competência entre órgãos distintos do Estado Delta;
Errada, porque descentralização funcional pressupõe transferência para outra pessoa jurídica ou ente, e não repartição interna entre órgãos do próprio Estado.
- B)delegação funcional, mediante divisão externa de competência entre órgãos distintos do Estado Delta;
Errada, porque delegação funcional não é a categoria adequada para a mera reorganização interna de órgãos estatais.
- C)outorga administrativa, mediante escalonamento especializado de competência entre delegacias distintas;
Errada, porque outorga administrativa envolve atribuição de serviço ou competência a outra entidade, não o simples desmembramento de delegacias.
- D)desconcentração administrativa, consistente em distribuição interna de competências;
Certa, pois houve desconcentração administrativa, com divisão interna de competências entre órgãos da mesma pessoa jurídica.
- E)descentralização administrativa, mediante especialização interna no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
Errada, porque especialização interna no âmbito da mesma pessoa jurídica descreve desconcentração, e não descentralização.
Gabarito: D
Aqui mora uma distinção clássica de Direito Administrativo: desconcentração e descentralização não são a mesma coisa. Na desconcentração, a própria pessoa jurídica distribui internamente suas competências entre órgãos, criando divisões, departamentos, delegacias, secretarias e afins. Ou seja, continua tudo dentro da mesma estrutura estatal, só que com repartição interna de tarefas. No caso narrado, o Estado Delta não criou uma nova pessoa jurídica nem transferiu a atividade para alguém de fora. Ele apenas desmembrou a antiga delegacia especializada em duas outras delegacias, cada uma cuidando de uma parte do serviço. Isso é exatamente distribuição interna de competências dentro da mesma Administração Direta, típica desconcentração administrativa. Já a descentralização ocorre quando a competência sai da pessoa jurídica originária e vai para outra pessoa, como uma autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista ou até um particular em certas hipóteses de delegação. Por isso, falar em "repartição externa" ou "especialização interna" como se fossem a mesma coisa derruba a resposta. Em linguagem de prova: delegacia é órgão, não entidade. Se o Estado reorganiza órgãos da própria polícia para dividir tarefas, você está diante de desconcentração. A doutrina administrativa é bem firme nesse ponto, e a alternativa D acerta exatamente ao falar em distribuição interna de competências.