Os bens públicos gozam de determinadas prerrogativas decorrentes do regime jurídico de direito público que lhes é peculiar. Nesse sentido, a doutrina de Direito Administrativo indica algumas garantias, via de regra, de um bem público imóvel, como a:
- A)penhorabilidade, segundo a qual o bem público pode ser penhorado em juízo, para garantia de uma execução contra a fazenda pública, por exemplo;
Errada, porque bens públicos são impenhoráveis, e não penhoráveis, em razão do regime de direito público.
- B)onerabilidade, segundo a qual o bem público pode ser objeto de direito real de garantia, como a instituição de penhor, anticrese e hipoteca para garantir débitos do ente estatal;
Errada, porque bens públicos não podem ser gravados com direito real de garantia, como penhor, anticrese ou hipoteca, como regra.
- C)imprescritibilidade, segundo a qual o bem público não pode ser adquirido pela posse mansa e pacífica por determinado período de tempo continuado, exceto se se tratar de bem dominical que se sujeita à prescrição aquisitiva;
Errada, porque bens públicos são imprescritíveis, ou seja, não podem ser adquiridos por usucapião, inclusive os dominicais, conforme a Súmula 340 do STF.
- D)inalienabilidade, segundo a qual o bem público não pode ser vendido, senão para outros entes federativos, desde que demonstrado o interesse público para ambos os entes envolvidos no negócio, mediante a realização de prévia audiência pública;
Errada, porque a inalienabilidade não é absoluta: o bem público pode ser alienado quando houver observância dos requisitos legais e, se for o caso, desafetação.
- E)alienabilidade condicionada, segundo a qual o bem público pode ser alienado, desde que esteja desafetado da destinação pública, haja prévias avaliação, licitação e autorização legislativa, assim como seja demonstrado o interesse público.
Certa, porque a alienação de bem público é condicionada ao atendimento dos requisitos legais, como desafetação, avaliação, licitação e autorização quando exigida.
Gabarito: E
Os bens públicos, em regra, pertencem às pessoas jurídicas de direito público e recebem um regime jurídico especial. A grande ideia é simples: eles servem ao interesse coletivo, então não ficam livres como um bem qualquer no mercado. Por isso, a doutrina costuma destacar algumas características típicas, como imprescritibilidade, impenhorabilidade, não onerabilidade e alienabilidade condicionada. A questão pediu justamente uma garantia que costuma existir em relação ao bem público imóvel. Aqui mora o ponto-chave: bem público não é, em regra, “intocável” para sempre. Ele pode ser alienado, mas não do jeito comum da propriedade privada. A alienação depende de requisitos legais, porque o interesse público não permite um negócio espontâneo e descontrolado. É por isso que a alternativa correta é a letra E. O art. 17 da Lei 8.666/1993, em linha com a lógica hoje reproduzida na Lei 14.133/2021, exige, como regra, avaliação prévia, licitação e autorização legal, além de a alienação só fazer sentido quando o bem estiver desafetado, isto é, sem destinação pública específica. Em outras palavras: o bem público até pode sair do patrimônio estatal, mas com freio, alvará e burocracia justificável. As demais alternativas trocam os conceitos clássicos: bens públicos não são penhoráveis, não podem ser dados em garantia real como regra e não se sujeitam à usucapião. A banca gosta muito dessa mistura de nomes bonitos com definições tortas, então vale decorar o pacote certo das prerrogativas dos bens públicos.