O Estado Alfa, com base em norma estadual, publicou em seu sítio eletrônico na internet a relação dos nomes, cargos e remuneração de seus servidores públicos, como forma de transparência ativa. Inconformada, Maria, servidora pública estadual, ajuizou ação judicial em face do Estado, pleiteando obrigação de fazer para retirada das informações relacionadas à sua pessoa, alegando ofensa a seu direito fundamental à intimidade. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, o pleito de Maria
- A)não merece prosperar, eis que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
Certa, pois o STF entende ser legítima a divulgação, inclusive em sítio eletrônico oficial, dos nomes dos servidores e das respectivas remunerações.
- B)não merece prosperar, eis que a Administração Pública possui discricionariedade em divulgar registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, como por exemplo, o valor da remuneração de seus servidores.
Errada, porque não se trata de discricionariedade da Administração, mas de dever de transparência ativa previsto em regras de publicidade.
- C)merece prosperar, eis que a divulgação de informações pessoais dos servidores mostra-se infrutífera e desarrazoada, e submete a risco a segurança da servidora, que vê sua privacidade exposta publicamente, não sendo absoluta a preponderância do interesse público sobre o particular.
Errada, pois o STF afastou a tese de violação à intimidade nesses casos, afirmando a prevalência da publicidade sobre a pretensão de sigilo remuneratório.
- D)merece prosperar, eis que a publicidade deve ser limitada à divulgação genérica dos salários correspondentes a cada cargo, levando em conta a progressão vertical e horizontal na carreira, sem vinculação direta ao nome do servidor, sob pena de ofensa ao direito à intimidade.
Errada, porque a publicidade não fica restrita a dados genéricos do cargo; a identificação do servidor e de sua remuneração é admitida.
- E)merece prosperar parcialmente, eis que deve ser substituído apenas o nome pela matrícula de Maria, de maneira a viabilizar a publicidade da remuneração do agente público, sem ofender a intimidade da servidora, conforme princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Errada, pois a substituição do nome pela matrícula não é a solução adotada pelo STF para afastar a divulgação da remuneração de servidores.
Gabarito: A
A questão trata do choque entre transparência e intimidade. No Direito Administrativo, a regra é a publicidade dos atos estatais, especialmente quando envolve a gestão de recursos públicos. O STF, em repercussão geral, firmou entendimento de que a divulgação, em portal da internet, de nomes, cargos e remuneração de servidores é legítima, porque atende ao princípio da publicidade, ao controle social e ao dever de transparência ativa da Administração. Esse foi o ponto central do julgamento do STF no tema da divulgação dos vencimentos dos agentes públicos: a remuneração paga com dinheiro público não é informação protegida por sigilo, e a publicidade nesse caso prevalece sobre a alegação genérica de violação à intimidade. Claro que a intimidade continua existindo, mas ela não serve como escudo para impedir o acesso da sociedade a dados funcionais e remuneratórios de quem ocupa cargo público. Por isso, o pedido de Maria não deve prosperar. A publicação do nome, cargo e remuneração dos servidores, em sítio eletrônico oficial, é considerada constitucional, desde que respeitados os limites legais e a finalidade de transparência. Em outras palavras: servidor público não vira personagem secreto do Estado só porque o contracheque ficou online. Assim, a alternativa correta é a A, porque reproduz exatamente a orientação do STF de que é legítima a divulgação desses dados na internet, como forma de controle da Administração e de concretização do princípio da publicidade.