Segundo a Lei nº 8666/93, na aquisição de bens e serviços, em caso de empate, será dada preferência aos produzidos
- A)em território brasileiro.
Correta, porque a Lei 8.666/93 prevê preferência, em caso de empate, para bens e serviços produzidos em território brasileiro.
- B)por empresa estrangeira.
Errada, porque a lei não dá preferência a empresa estrangeira no desempate licitatório.
- C)com mão de obra nacional.
Errada, porque o critério legal não é a origem da mão de obra, mas sim a produção do bem ou serviço no País.
- D)com recursos naturais brasileiros.
Errada, porque a lei não menciona preferência por uso de recursos naturais brasileiros como critério de desempate.
- E)em conformidade com as regras técnicas da OMC.
Errada, porque a Lei 8.666/93 não condiciona esse desempate às regras técnicas da OMC.
Gabarito: A
A Lei nº 8.666/93 traz, no art. 3º, um critério de desempate que favorece bens e serviços produzidos no Brasil. A ideia é simples: se as propostas empatam, a Administração pode prestigiar a produção nacional, sem fugir da lógica da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa. É um detalhe clássico de prova, porque a banca adora trocar “território brasileiro” por ideias parecidas, mas erradas. No texto legal, entre os critérios de desempate, aparece a preferência por bens e serviços produzidos no País. Então, se você leu “mão de obra nacional” ou “recursos naturais brasileiros”, desconfie: a lei não fala isso como regra de desempate. O foco é o local de produção do bem ou a prestação do serviço em solo nacional. Esse ponto foi reforçado pela própria lógica do regime licitatório: em empate, a Administração pode adotar critério objetivo previamente previsto em lei, sem inventar moda na hora da disputa. Em prova de Direito Administrativo, quando o enunciado citar a Lei 8.666/93 e desempate, pense primeiro no art. 3º e no favorecimento da produção nacional.