A Câmara Municipal de Aracaju deseja comprar o imóvel ao lado, para fins de ampliar suas instalações físicas. O imóvel pretendido seria destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionaram a sua escolha. Segundo avaliação prévia, o valor da aquisição seria de um milhão de reais e estaria compatível com o valor de mercado. No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.666/93, a licitação é:
- A)dispensável, por expressa previsão legal;
Certa, porque o art. 24, X, da Lei 8.666/93 permite a dispensa de licitação na compra de imóvel com exigência de instalação e localização, desde que haja avaliação prévia e preço compatível com o mercado.
- B)inexigível, por expressa previsão legal;
Errada, porque não se trata de hipótese de inviabilidade de competição, mas de dispensa expressamente prevista em lei.
- C)obrigatória, na modalidade concorrência, em razão do valor da contratação;
Errada, porque o valor não define a solução quando há hipótese legal de dispensa; além disso, concorrência não se impõe nesse caso.
- D)obrigatória, na modalidade tomada de preços, em razão do valor da contratação;
Errada, porque tomada de preços também é critério de modalidade por valor, e aqui a lei afasta a licitação por dispensa legal.
- E)obrigatória, na modalidade concorrência, em razão da natureza da contratação.
Errada, porque a natureza da contratação não gera obrigatoriedade de concorrência quando a própria lei autoriza a dispensa na compra de imóvel.
Gabarito: A
Quando a Administração quer comprar um imóvel específico, a regra geral continua sendo licitar. Mas a Lei 8.666/93 abre uma exceção importante: a compra ou locação de imóvel pode ser dispensada quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do bem, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, após avaliação prévia. Isso está no art. 24, X, da lei. Em outras palavras: se o prédio vizinho é o melhor para ampliar a Câmara e o valor está justo, não faz sentido obrigar uma disputa formal que não traria ganho real. Perceba o detalhe clássico de prova: aqui não se fala em inexigibilidade, porque ainda existe possibilidade jurídica de competição em tese, mas a lei escolhe dispensar a licitação por conveniência legal. A inexigibilidade aparece quando a competição é inviável, como no caso de fornecedor exclusivo ou profissional de notória especialização, situações diferentes da compra de imóvel com avaliação e justificativa de localização. Também não é questão de modalidade de licitação por valor, como concorrência ou tomada de preços. Esses critérios valem para licitações normais, mas quando a própria lei autoriza a dispensa, a discussão sobre modalidade sai de cena. Em resumo: imóvel com necessidade de instalação e localização + avaliação prévia + preço de mercado = hipótese típica de dispensa legal.