José ofereceu a João, por um bom preço, um terreno inserido na faixa de 33 metros, medidos a partir da linha da preamar-média de 1831, em direção à terra, em área banhada por águas sujeita à influência das marés. Precavido, João compareceu ao Registro de Imóveis da circunscrição e constatou que o terreno, em sua integralidade, possuía matrícula, e José figurava como seu proprietário. Caso João adquira o imóvel e promova o registro da respectiva escritura de compra e venda, a sua propriedade:
- A)será oponível a todos, pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, o que decorre do princípio da continuidade do registro;
Errada, porque a oponibilidade a todos não decorre de uma suposta continuidade do registro quando o imóvel é bem público da União.
- B)será oponível a todos, pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, salvo se constar, na matrícula do imóvel, averbação de que se trata de terreno de marinha;
Errada, porque a averbação na matrícula não define a natureza jurídica do terreno de marinha, que decorre da lei e da localização do imóvel.
- C)será oponível a todos, pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, até que a sua nulidade seja reconhecida pelo Poder Judiciário em sentença transitada em julgado;
Errada, porque a nulidade do registro ou da alienação de bem público não depende necessariamente de sentença transitada em julgado para produzir efeitos contra a União.
- D)não será oponível à União, considerando tratar-se de bem público, bem como pelo fato de o registro de imóveis indicar mera presunção relativa de propriedade do particular;
Certa, porque terreno de marinha é bem público da União e o registro de imóveis gera apenas presunção relativa de propriedade particular.
- E)não será oponível ao Estado, considerando tratar-se de terra devoluta, bem como pelo fato de o registro de imóveis indicar mera presunção relativa de propriedade do particular.
Errada, porque terreno de marinha não é terra devoluta estadual, mas bem federal, além de o registro não afastar essa natureza pública.
Gabarito: D
Aqui tem uma clássica pegadinha de bens públicos. O terreno descrito no enunciado fica na faixa de 33 metros contados da linha da preamar-média de 1831, em área influenciada pelas marés, o que caracteriza terreno de marinha, nos termos do Decreto-lei 9.760/1946. Esses bens pertencem à União, ainda que o particular apareça como proprietário na matrícula do imóvel. Em outras palavras: o registro do imóvel ajuda, mas não faz milagre contra a realidade jurídica do bem. No Direito brasileiro, a propriedade imobiliária se transfere pelo registro do título no Registro de Imóveis, e a matrícula gera presunção de propriedade. Só que essa presunção é relativa, isto é, pode ser afastada por prova em sentido contrário. Quando o imóvel é bem público, a titularidade pública prevalece, porque bem público é insuscetível de usucapião e não se incorpora ao patrimônio privado só porque alguém conseguiu registrar um título. Por isso, mesmo que João compre e registre a escritura, a propriedade dele não será oponível à União. A União pode, a qualquer tempo, demonstrar a natureza pública do bem e afastar a aparência criada pelo registro. A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto: registro imobiliário não convalida a aquisição de bem público nem impede o reconhecimento da titularidade da União sobre terreno de marinha. Então, o gabarito é a letra D. O raciocínio é simples: se o imóvel está na faixa de terreno de marinha, ele é bem da União, e o registro em nome do particular gera apenas presunção relativa de domínio, não oponível ao ente federal.