A sociedade empresária Alfa é concessionária que presta o serviço público municipal de transporte coletivo intramunicipal de passageiros. No curso do contrato de concessão, o poder concedente constatou que a concessionária circulava com ônibus sem ar-condicionado, com pneus carecas e bancos rasgados, não equipou seus coletivos com portas acessíveis a pessoas com deficiência, além de inobservar as rotas e horários das linhas de ônibus. A concessionária, assim, descumpriu cláusulas contratuais e normas legais sobre o serviço prestado, não cumpriu as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos e não atendeu à intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço. No caso em tela, o poder concedente deve proceder à extinção do contrato de concessão, mediante a:
- A)anulação, cuja declaração por decreto do Prefeito a ser publicado no diário oficial deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante indenização prévia;
Errada, porque o caso não é de anulação, mas de extinção por inadimplência da concessionária, além de a indenização prévia não ser a regra na caducidade.
- B)encampação, cuja autorização decorre de lei específica, que consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de inexecução total ou parcial do contrato, após prévio pagamento da indenização para garantir a continuidade do serviço público;
Errada, porque encampação é retomada do serviço por motivo de interesse público, exige lei autorizativa e indenização prévia, não sendo hipótese de descumprimento contratual.
- C)encampação, que deve ser decretada no bojo de processo judicial, assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante indenização ulterior das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, para garantir a continuidade do serviço público;
Errada, porque a descrição mistura encampação com efeitos que não correspondem ao caso, e a medida adequada não depende de processo judicial.
- D)caducidade, que deve ser decretada no bojo de processo judicial, assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, para garantir a continuidade do serviço público;
Errada, porque a caducidade não é decretada em processo judicial nem exige indenização prévia; ela decorre de processo administrativo com defesa.
- E)caducidade, cuja declaração por decreto do Prefeito deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa, independentemente de indenização prévia.
Certa, porque a inadimplência da concessionária autoriza a declaração de caducidade pelo poder concedente, após processo administrativo com ampla defesa, sem indenização prévia.
Gabarito: E
Quando a concessionária presta o serviço de forma ruim, descumpre o contrato e ainda ignora as determinações do poder concedente, a resposta jurídica típica é a caducidade. Em concessões, isso acontece quando há inadimplência da concessionária e o serviço fica comprometido, como no caso de ônibus sem condições mínimas de uso, falhas de acessibilidade e desrespeito a rotas e horários. A Lei 8.987/1995, no art. 38, prevê que a caducidade é declarada pelo poder concedente, após processo administrativo com ampla defesa. Ou seja, não precisa de decisão judicial para ser decretada. Antes disso, a Administração deve apurar a inadimplência da concessionária e garantir contraditório e defesa, o que a questão já descreve. Outro ponto importante: na caducidade, não há indenização prévia. A indenização, quando devida, é posterior e limitada às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, nos termos do art. 38, § 5º, da Lei 8.987/1995. Então, quando a empresa faz o serviço virar um ônibus de filme de terror administrativo, o poder concedente pode retomar a concessão por caducidade. Por isso, o gabarito é a letra E: houve inadimplemento contratual e legal, a Administração apurou o problema em processo administrativo, e a extinção do contrato ocorre por caducidade, por decreto do poder concedente, sem indenização prévia.