O prefeito do Município Alfa, agindo em comunhão de ações e desígnios com o delegado de Polícia Civil da cidade, frustrou a licitude de processo licitatório, a fim de beneficiar João, particular sócio administrador de uma sociedade empresária, que foi contratada ilegalmente pelo Município. Sabe-se que João é irmão do delegado e que o ato ilícito causou um dano ao erário no montante de cem mil reais. O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa e requereu a indisponibilidade de bens dos demandados. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são sujeitos ativos do ato de improbidade em tela:
- A)o prefeito, o delegado e João, devendo a ação ser ajuizada na comarca local, sendo que,para o deferimento da indisponibilidade de bens,basta a comprovação do fumus boni iuris, pois o periculum in mora é presumido;
Correta no gabarito oficial. Inclui prefeito, delegado e o particular beneficiado; fixa competência na comarca local e aplica a presunção de periculum in mora então aceita pelo STJ para indisponibilidade de bens.
- B)o prefeito, o delegado e João, devendo a ação ser ajuizada originariamente no Tribunal de Justiça, sendo que,para o deferimento da indisponibilidade de bens,é necessária a comprovação do fumus boni iurise do periculum in mora;
Incorreta. A ação de improbidade não era ajuizada originariamente no Tribunal de Justiça apenas em razão do cargo ocupado pelos demandados.
- C)o prefeito, o delegado e João, devendo a ação ser ajuizada na comarca local, sendo que,para o deferimento da indisponibilidade de bens,é necessária a comprovação de que os demandados estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou na iminência de fazê -lo;
Incorreta. Embora identifique corretamente os sujeitos e a comarca local, exige prova concreta de dilapidação patrimonial, requisito não adotado pela jurisprudência do STJ é época.
- D)o prefeito e o delegado, devendo a ação ser ajuizada originariamente no Tribunal de Justiça, sendo que,para o deferimento da indisponibilidade de bens,é necessária a comprovação de que os demandados estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou na iminência de fazê -lo;
Incorreta. Exclui indevidamente o particular beneficiado e ainda desloca a competência originária ao Tribunal de Justiça.
- E)o prefeito e o delegado, devendo a ação ser ajuizada na comarca local, sendo que,para o deferimento da indisponibilidade de bens,é necessária a comprovação dos requisitos da tutela de urgência, ou seja, fumus boni iurise periculum in mora concreto.
Incorreta. Exclui indevidamente João e exige periculum in mora concreto, em desacordo com o entendimento jurisprudencial considerado pela banca em 2021.
Gabarito: A
No gabarito oficial de 2021, a FGV adotou a jurisprudência então consolidada do STJ: o particular que induz, concorre ou se beneficia do ato também pode ser sujeito ativo de improbidade, a ação não se desloca originariamente ao Tribunal pelo cargo dos réus e, para indisponibilidade de bens na LIA, bastava o fumus boni iuris, com periculum in mora presumido.