A Lei Estadual do Amazonas nº 2.869/2 instituiu o Código de Ética Profissional dos Servidores Públicos Civis e dos Militares do Estado do Amazonas. Visando a facilitar a compreensão do texto legal e a atender às especificidades das atividades desempenhadas pelo Tribunal de Contas do Amazonas, o TCE/AM editou a Resolução nº 01, de 19/01/2019, que institui o Código de Ética dos servidores do TCE/AM. No caso em tela, o poder administrativo que embasou diretamente a criação da Resolução nº 01/2019, para disciplinar situação de caráter geral e abstrato em matéria de eticidade, facilitando a execução da Lei nº 2.869/2003, é o poder:
- A)hierárquico, que possibilita ao chefe da instituição instituir verticalmente normas de conduta aos servidores;
Errada, porque poder hierárquico organiza a estrutura interna e as relações de subordinação, mas não é a base direta para editar norma geral e abstrata sobre ética.
- B)disciplinar, que confere ao administrador a faculdade de editar regras para disciplinar a conduta dos servidores;
Errada, porque o poder disciplinar serve para apurar e punir infrações funcionais, não para criar regra geral de conduta em abstrato.
- C)normativo, que complementa a lei, permitindo sua efetiva aplicação;
Certa, porque o poder normativo permite editar ato infralegal que complementa a lei e facilita sua aplicação concreta.
- D)de polícia, que permite ao administrador regulamentar, condicionar e restringir a atuação funcional dos servidores;
Errada, porque poder de polícia limita direitos e atividades dos particulares, não é o fundamento típico para editar código de ética de servidores.
- E)de discricionariedade, que permite ao administrador inovar no mundo jurídico, ainda que de forma contrária à lei anterior.
Errada, porque discricionariedade é margem de არჩევ choice administrativa dentro da lei, não poder para inovar contra a lei anterior.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: a Administração nem sempre precisa começar do zero para organizar a vida interna. Quando a lei já traz uma disciplina geral e abstrata, o órgão pode editar atos infralegais para detalhar a aplicação prática, sem criar uma regra nova contra a lei. É o famoso trabalho de “colocar a engrenagem para funcionar”. Nesse caso, a Resolução nº 01/2019 do TCE/AM serviu para facilitar a execução da Lei Estadual nº 2.869/2003 e adaptar a disciplina ética às peculiaridades do Tribunal. Isso é típico do poder normativo, também chamado de poder regulamentar em sentido amplo, porque ele complementa a lei e viabiliza sua incidência concreta. Na doutrina, esse poder permite que a Administração edite atos gerais e abstratos para explicitar comandos legais, organizar sua atuação interna e uniformizar procedimentos. O ponto-chave é: ele não pode inovar livremente no ordenamento nem contrariar a lei, apenas detalhar e operacionalizar o que já foi previsto pelo legislador. Por isso o gabarito é a letra C. A resolução não nasceu de hierarquia, disciplina ou polícia administrativa, mas de uma função de complementação normativa da lei de ética, para tornar sua aplicação mais clara e adequada à realidade do TCE/AM.