No bojo de inquérito policial em que se apura a eventual prática do crime de falsidade material, consistente na suposta assinatura de Maria em um contrato de locação, o Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) elaborou perícia grafotécnica concluindo que a assinatura analisada é proveniente do punho de pessoa identificada como João da Silva. O laudo de exame grafotécnico foi elaborado por peritos criminais com as devidas cautelas técnicas e legais. Insatisfeito com as conclusões do laudo, João da Silva procurou advogado que lhe explicou que, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, o citado laudo goza do atributo da:
- A)presunção de veracidade, que não é absoluta, pois admite prova em sentido contrário;
Correta: o laudo pericial goza de presunção de veracidade, que é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.
- B)imperatividade, que vincula a autoridade policial na ocasião da conclusão das investigações;
Errada: imperatividade é atributo que impõe obrigações em atos administrativos, não se aplica ao laudo pericial como se vinculasse a autoridade policial.
- C)presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada por três novos laudos;
Errada: a presunção de legitimidade/veracidade não exige três novos laudos para ser afastada, bastando prova contrária idônea.
- D)exigibilidade, que vincula os demais agentes públicos que atuarem no caso, salvo se houver superveniência de notícia de prova nova;
Errada: exigibilidade é atributo ligado à possibilidade de exigir o cumprimento de uma obrigação administrativa, o que não descreve o laudo.
- E)autoexecutoriedade, que vincula os demais agentes públicos que atuarem no caso, salvo se houver superveniência de efetiva prova nova.
Errada: autoexecutoriedade é a possibilidade de executar a decisão sem ordem judicial em certos casos, e não um efeito próprio de laudo pericial.
Gabarito: A
No Direito Administrativo, muitos atos e manifestações da Administração nascem com uma vantagem importante: a presunção de legitimidade e de veracidade. Em linguagem simples, isso quer dizer que o que foi praticado pela Administração é presumido válido, e os fatos afirmados no ato são presumidos verdadeiros, até prova em contrário. Não é mágica, é técnica para dar estabilidade e praticidade à atuação estatal. No caso da perícia grafotécnica, o laudo foi elaborado por peritos criminais, com cautelas técnicas e legais. Por isso, o documento goza de presunção de veracidade quanto ao conteúdo técnico apurado. Essa presunção, porém, não é absoluta: ela é relativa, isto é, admite impugnação e prova contrária, inclusive por outros elementos probatórios no processo. A banca FGV adora trocar os nomes dos atributos para ver se você confunde tudo. Mas aqui o ponto central é simples: laudo pericial não impõe verdade eterna, ele apenas nasce confiável até que alguém prove o contrário. A doutrina administrativa clássica trata isso como presunção de legitimidade/veracidade dos atos administrativos, especialmente no que diz respeito aos fatos certificados pela Administração. Então, o gabarito A está correto porque descreve exatamente esse atributo: presunção de veracidade, não absoluta, passível de afastamento por prova em sentido contrário. As demais alternativas misturam atributos diferentes, como imperatividade, exigibilidade e autoexecutoriedade, que não se encaixam em laudo pericial.