João, servidor público ocupante do cargo de analista administrativo de determinada Câmara Municipal, no exercício de suas funções, causou danos morais e materiais ao cidadão Mário, na medida em que desferiu gratuitamente socos em seu rosto no plenário da Casa Legislativa, exclusivamente por motivo de homofobia. Mário procurou a Defensoria Pública e ajuizou ação indenizatória em face do Município, diante de sua responsabilidade civil:
- A)subjetiva, assegurado ao Município o direito de regresso contra o servidor João;
Errada, porque a responsabilidade do Município perante a vítima não é subjetiva, e sim objetiva, embora o regresso contra o servidor dependa de dolo ou culpa.
- B)subsidiária, devendo comprovar previamente a insolvência civil do servidor João;
Errada, porque a responsabilidade do Estado não é subsidiária nesses casos e a vítima não precisa provar insolvência do servidor para acionar o Município.
- C)objetiva, assegurado ao Município o direito de regresso contra o servidor João;
Certa, pois o Município responde objetivamente pelos danos causados por seu agente no exercício da função, com direito de regresso contra o servidor se houver dolo ou culpa.
- D)solidária, eis que todos os entes federativos devem responder conjuntamente pelos atos de seus servidores;
Errada, porque não existe responsabilidade solidária automática entre todos os entes federativos pelos atos de seus servidores.
- E)supletiva, haja vista que o ente federativo se substituiu a seu servidor público, sendo imprescindível a comprovação do dolo do agente público.
Errada, porque não se trata de responsabilidade supletiva e a prova de dolo não é requisito para a ação da vítima contra o Município, mas sim para eventual regresso.
Gabarito: C
Na responsabilidade civil do Estado, a regra constitucional é clara: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do art. 37, 6º, da CF. Em português de concurso: provado o dano, a conduta do agente e o nexo com a atuação estatal, o Estado responde, sem que a vítima precise provar culpa da Administração. Aqui, João era servidor municipal e agiu no exercício das funções, dentro do ambiente da Câmara Municipal. O fato de o ato ter sido absurdo, ofensivo e movido por homofobia não muda a lógica da responsabilidade perante a vítima: o Município responde objetivamente pelos danos causados por seu agente nessa condição. Depois de indenizar, o Município pode cobrar do servidor o que pagou, mas isso depende de comprovação de dolo ou culpa do agente. Esse é o famoso direito de regresso, também previsto no art. 37, 6º, da CF. Ou seja: para a vítima, a responsabilidade do Estado é objetiva; para o agente, a cobrança regressiva exige elemento subjetivo. Por isso o gabarito é a letra C: responsabilidade objetiva do Município, com direito de regresso contra o servidor João. A banca costuma gostar justamente dessa dupla leitura: objetiva para a vítima, subjetiva no regresso.