O servidor público estadual do Amazonas João, insatisfeito com a decisão do Diretor do Departamento de Recursos Humanos que lhe negou um benefício a que entendia ter direito, ingressou com recurso administrativo. O servidor Antônio, autoridade competente para julgamento do recurso, não deu provimento ao recurso interposto por João, mas não motivou seu ato, deixando de indicar os fatos e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Levando em consideração que, à luz das normas de regência e da situação fática, João realmente não tinha direito subjetivo ao benefício pleiteado, o ato administrativo de desprovimento do recurso praticado por Antônio:
- A)está viciado, por ilegalidade no elemento motivo;
Errada, porque o motivo fático existia e era válido; o defeito não está no motivo, mas na ausência de motivação formal do ato.
- B)está viciado, por ilegalidade no elemento forma;
Certa, porque a falta de motivação viola a forma do ato administrativo, já que a exposição dos fundamentos era exigida.
- C)está viciado, por ilegalidade no elemento finalidade;
Errada, porque não há desvio de finalidade; a decisão foi tomada no interesse público e não para finalidade diversa.
- D)não está viciado, pela teoria dos motivos determinantes;
Errada, porque a teoria dos motivos determinantes não convalida a ausência de motivação exigida, e aqui o vício está justamente na forma.
- E)não está viciado, pois o motivo do ato existe e é válido.
Errada, porque a existência do motivo não basta quando o ato precisava ser motivado; sem a exposição dos fundamentos, há vício formal.
Gabarito: B
No ato administrativo, os elementos clássicos são competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A questão aqui gira em torno da forma, porque, quando a lei exige motivação, ela faz parte da forma do ato: não basta decidir, é preciso explicar por que decidiu assim. Em outras palavras, a Administração não pode agir como um “sabe como é, confia”. A motivação serve para mostrar os fatos e os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão. Isso é reforçado pela regra geral da Lei 9.784/99, especialmente no art. 50, e pela ideia de controle da legalidade e transparência dos atos administrativos. Sem motivação, o ato fica formalmente defeituoso, ainda que o resultado final esteja correto. É por isso que o gabarito é a letra B. Antônio até pode ter chegado ao resultado certo ao negar o recurso, já que João realmente não tinha direito ao benefício. Mas a ausência de motivação torna o ato viciado por ilegalidade no elemento forma, porque a motivação era exigida e foi omitida. Perceba a sacada: não basta o motivo existir na vida real. Se o ato não expõe esse motivo quando deveria, o problema é de forma. Em concurso, a banca adora trocar “decisão correta” por “ato perfeito”, e aí mora a pegadinha.