De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, uma empresa pública municipal prestadora de serviço público, que integra a Administração Pública indireta, possui personalidade jurídica de direito:
- A)privado, o ingresso de seu pessoal ocorre mediante concurso público e está sujeita à responsabilidade civil objetiva pelos atos de seus agentes;
Certa: empresa pública tem personalidade de direito privado, exige concurso para contratação e, ao prestar serviço público, responde objetivamente pelos atos de seus agentes.
- B)privado, o ingresso de seu pessoal dispensa concurso público e está sujeita à responsabilidade civil subjetiva pelos atos de seus agentes;
Errada: a personalidade até é de direito privado, mas o ingresso de pessoal não dispensa concurso e a responsabilidade não é subjetiva.
- C)privado, o ingresso de seu pessoal dispensa concurso público e está sujeita ao regime de direito privado da responsabilidade civil pelos atos de seus agentes;
Errada: também erra ao dispensar concurso e ao falar em responsabilidade civil de direito privado, pois incide a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF.
- D)público, o ingresso de seu pessoal ocorre mediante concurso público e está sujeita ao regime de direito privado da responsabilidade civil pelos atos de seus agentes;
Errada: empresa pública não tem personalidade de direito público, embora o concurso seja exigido e a responsabilidade seja objetiva.
- E)público, o ingresso de seu pessoal dispensa concurso público e está sujeita à responsabilidade civil subjetiva pelos atos de seus agentes.
Errada: a personalidade não é de direito público e o ingresso de pessoal não dispensa concurso.
Gabarito: A
A empresa pública é uma pessoa jurídica da Administração Indireta, mas isso não muda um ponto central: sua personalidade jurídica é de direito privado. Essa é a regra clássica prevista no Decreto-Lei 200/1967 e repetida pela doutrina administrativa. Então, quando a banca fala em empresa pública municipal prestadora de serviço público, ela quer que você lembre: estatal, sim; direito público, não. Como entidade da Administração Indireta, a empresa pública deve observar o art. 37, II, da Constituição: o ingresso de pessoal depende de concurso público. Nada de contratação livre como se fosse uma empresa qualquer do mercado. O vínculo é celetista, mas a seleção inicial segue a exigência constitucional de concurso. Outro ponto importante é a responsabilidade civil. Pelo art. 37, § 6º, da Constituição, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Ou seja: a vítima não precisa provar culpa do agente, basta demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal. Por isso o gabarito está correto na alternativa A: personalidade jurídica de direito privado, concurso público para ingresso de pessoal e responsabilidade civil objetiva pelos atos de seus agentes. Em prova, essa é a combinação clássica que a FGV adora cobrar para separar empresa pública de autarquia, fundação pública e sociedade de economia mista.