O contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública firma com o particular, designado como contratado, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições desejadas pela própria Administração. O contratado tem direitos garantidos pela legislação vigente. NÃO se constitui em um direito do contratado:
- A)ter a minuta do contrato anexada ao edital;
Certa: a minuta do contrato deve acompanhar o edital, para que o licitante conheça previamente as cláusulas do ajuste.
- B)ter a garantia do contrato, quando oferecida em espécie, corrigida monetariamente quando da devolução;
Certa: a garantia prestada em dinheiro ou espécie deve ser devolvida com a devida correção monetária.
- C)as cláusulas econômico-financeiras somente podem ser alteráveis com a sua concordância;
Certa: as cláusulas econômico-financeiras são protegidas e não podem ser alteradas sem concordância do contratado, preservando o equilíbrio contratual.
- D)poder rescindir unilateralmente a execução do contrato, no caso do atraso de pagamento superior a trinta dias;
Errada: o atraso de pagamento não gera, como regra, rescisão unilateral pelo contratado após 30 dias; a legislação trabalha com prazo maior e com hipóteses legalmente delimitadas.
- E)fato-príncipe incidindo após data da proposta, e não do contrato.
Certa: o fato do príncipe superveniente, ocorrendo após a proposta, pode ensejar recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Gabarito: D
Nos contratos administrativos, o contratado não fica desamparado: a lei protege a proposta, o equilíbrio econômico-financeiro e algumas garantias básicas da execução. Por isso, o edital e o contrato precisam vir “amarrados” às regras legais, evitando surpresa de última hora para quem contrata com o Poder Público. A lógica central aqui é simples: o particular assume riscos, mas não pode ser penalizado por mudanças unilaterais indevidas da Administração. Daí surgem direitos como a garantia corrigida monetariamente, a intangibilidade das cláusulas econômico-financeiras sem sua concordância e a revisão diante de fatos supervenientes, como o fato do príncipe. O ponto da questão está no prazo do atraso de pagamento. Pela Lei 8.666/1993, art. 78, XV, e art. 79, é possível pleitear a rescisão ou suspensão em caso de atraso superior a 90 dias, e não 30 dias, ressalvadas hipóteses excepcionais. Ou seja, a alternativa D erra feio no prazo e ainda confunde a consequência jurídica. Então, o gabarito é D porque ela descreve um “direito” inexistente nesses termos. Em prova, a FGV adora trocar o número do prazo e ver se você cai no conto do pagamento atrasado com cara de direito automático.