Antônio, delegado de polícia do Estado Gama, titular da Xª DP, ao elaborar a escala de trabalho dos agentes policiais lotados na Unidade de Polícia Judiciária sempre designava o inspetor de polícia João para as sextas, sábados e domingos, dias menos concorridos pelos servidores, haja vista que o inspetor é seu antigo desafeto. Inconformado com a perseguição, e após não obter êxito em pedido de reconsideração, João apresentou recurso administrativo hierárquico previsto na norma de regência ao secretário estadual de Polícia Civil, comprovando a retaliação praticada pelo delegado. No caso em tela, o chefe institucional:
- A)deve declarar a nulidade do ato do delegado Antônio, por abuso de poder, na modalidade excesso de poder, pois agiu com o intuito de perseguir seu subordinado;
Errada, porque excesso de poder ocorre quando a autoridade atua fora dos limites de sua competência, e aqui o problema foi a finalidade perseguida.
- B)deve declarar a nulidade do ato do delegado Antônio, por abuso de poder, na modalidade desvio de poder, por vício no elemento finalidade do ato administrativo;
Certa, porque houve abuso de poder por desvio de finalidade, já que a escala foi usada para perseguir o subordinado.
- C)deve declarar a nulidade do ato do delegado Antônio, por abuso de poder, na modalidade excesso de poder, por vício no elemento motivo do ato administrativo;
Errada, porque não houve excesso de poder nem vício de motivo; o vício está na finalidade do ato.
- D)não deve declarar a nulidade do ato do delegado Antônio, que agiu nos limites de seu poder discricionário, na qualidade de chefe imediato de João;
Errada, porque o delegado não agiu legitimamente dentro da discricionariedade, mas sim com finalidade pessoal ilícita.
- E)não deve declarar a nulidade do ato do delegado Antônio, pois os elementos do ato administrativo não estão viciados, de maneira que, apesar de imoral, a conduta não é ilegal.
Errada, porque a perseguição torna o ato ilegal e nulo, não sendo caso de mera imoralidade sem vício.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é identificar quando a autoridade usa um poder que até existe, mas para uma finalidade torta. O delegado podia organizar a escala de serviço, então não houve falta de competência nem invasão de atribuição. O problema foi o uso da discricionariedade para perseguir um servidor específico, por puro animus pessoal. Isso é abuso de poder na modalidade desvio de poder, também chamado de desvio de finalidade. O ato nasce com aparência de legalidade, mas é contaminado porque foi praticado para atender interesse pessoal, e por isso deve ser anulado. A doutrina e a jurisprudência do STF e do STJ tratam o desvio de finalidade como vício do elemento finalidade do ato administrativo, com nulidade do ato.