A sociedade empresária Beta foi contratada pelo Estado do Piauí, após processo licitatório, para realizar obras de reforma e restauração em determinado prédio público. A contratada não executou parcialmente o contrato, conforme cabalmente comprovado em regular processo administrativo em que lhe foi garantida a prévia defesa. Diante disso, observada a proporcionalidade, o ente contratante aplicou à sociedade empresária Beta a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Estado do Piauí, pelo prazo de 18 meses. Levando-se em consideração a Lei nº 8.666/1993 e a doutrina moderna de Direito Administrativo sobre poderes administrativos, verifica-se que o Estado contratante agiu:
- A)corretamente, com base em seu poder de polícia, que lhe permite restringir e condicionar a propriedade privada e a atuação da sociedade empresária contratada;
Errada, porque poder de polícia não é o fundamento para sancionar inadimplemento contratual, e sim para limitar direitos em benefício do interesse público.
- B)corretamente, com base em seu poder hierárquico de estruturação externa da atividade pública, que lhe permite reduzir o âmbito de atuação da contratada pelo ato ilícito praticado;
Errada, porque não há poder hierárquico sobre particular contratado, já que hierarquia existe dentro da estrutura administrativa.
- C)corretamente, com base em seu poder disciplinar, eis que a sociedade empresária Beta tem vínculo de natureza especial com o Estado em razão do contrato celebrado;
Certa, pois a sanção decorre do poder disciplinar da Administração sobre quem mantém vínculo jurídico especial com ela, como a contratada.
- D)erroneamente, eis que os poderes administrativos operam efeito apenas internamente no âmbito da administração pública, e não sobre terceiros contratados;
Errada, porque os poderes administrativos também produzem efeitos externos, inclusive sobre particulares vinculados à Administração.
- E)erroneamente, eis que a aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Estado do Piauí deve ser feita exclusivamente pelo Poder Judiciário.
Errada, pois a sanção administrativa pode ser aplicada pela própria Administração, mediante processo regular, sem necessidade de decisão judicial.
Gabarito: C
A questão mistura sanção administrativa em contrato com a teoria dos poderes administrativos. Aqui, o ponto central é que a Administração, quando contratante, não fica de mãos atadas: ela pode apurar inadimplemento e aplicar sanções previstas em lei, desde que haja processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Foi exatamente o que ocorreu no enunciado: houve descumprimento parcial do contrato, processo regular e aplicação proporcional da penalidade. Pela Lei 8.666/1993, o art. 87 autoriza a Administração a aplicar sanções ao contratado, como advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade, conforme a gravidade da falta. A suspensão temporária de participar de licitação e de contratar com a Administração por até 2 anos é uma dessas sanções. Portanto, o Estado agiu dentro da legalidade ao impor 18 meses. A justificativa correta, porém, não é poder de polícia nem poder hierárquico. O fundamento doutrinário adequado é o poder disciplinar, que é a prerrogativa de apurar infrações e aplicar sanções a pessoas sujeitas a vínculo especial com a Administração, como servidores e também contratados públicos. Em contratos administrativos, esse vínculo especial autoriza a incidência do poder disciplinar sobre o particular contratado. Ou seja: a empresa não foi punida como se fosse qualquer cidadão da rua, nem por uma relação de hierarquia. Ela foi sancionada porque integrou uma relação contratual administrativa e descumpriu dever assumido. A Administração pode sim sancionar, desde que respeite o devido processo legal. Aqui, o Estado acertou a mão e também o fundamento.