A Assembleia Legislativa do Estado Alfa, após regular e formal processo legislativo, editou uma lei estadual declarando o imóvel de João como de utilidade pública, para fins de desapropriação. O imóvel objeto do ato legislativo estava alugado por João a Fernanda e, em razão da lei, o contrato de locação foi rescindido. Após três anos, o Estado Alfa desistiu de proceder à desapropriação e João conseguiu reunir provas de que nunca existiu a utilidade pública declarada anteriormente pela lei. Em razão dos danos materiais sofridos por João, como aqueles decorrentes da rescisão do contrato de locação, eventual ação indenizatória:
- A)não deve ser ajuizada, eis que a lei estadual seguiu regular e formal processo legislativo, e o poder público tem a discricionariedade de dar prosseguimento ou não à desapropriação;
Errada, porque a regularidade formal da lei não elimina a possibilidade de indenização por danos causados por seus efeitos concretos.
- B)não deve ser ajuizada, pois atos legislativos não dão azo à responsabilidade civil do estado, pelos princípios da independência e separação dos Poderes;
Errada, porque atos legislativos podem sim gerar responsabilidade civil do Estado quando produzem dano individualizado e comprovado.
- C)deve ser ajuizada em face da Assembleia Legislativa, que foi a responsável pelo ato legislativo inconstitucional, diante de sua responsabilidade civil objetiva;
Errada, porque a ação não deve ser proposta contra a Assembleia Legislativa, já que a responsabilidade é da pessoa jurídica Estado, e não do órgão legislativo.
- D)deve ser ajuizada em face do Estado Alfa, diante de sua responsabilidade civil objetiva em razão da lei de efeitos concretos editada, com base na teoria do risco administrativo;
Certa, porque se trata de lei de efeitos concretos que gerou dano material indenizável, ensejando responsabilidade objetiva do Estado pela teoria do risco administrativo.
- E)deve ser ajuizada em face da Assembleia Legislativa, diante de sua responsabilidade civil subjetiva em razão dos efeitos materiais da lei editada, com base em sua personalidade judiciária.
Errada, porque a Assembleia Legislativa não tem, em regra, personalidade jurídica para responder por indenização nessas hipóteses, além de não ser caso de responsabilidade subjetiva.
Gabarito: D
Aqui a banca misturou desapropriação, lei de efeitos concretos e responsabilidade civil do Estado. Quando o Poder Público edita um ato normativo com destinatário certo e efeitos imediatos sobre um bem específico, ele pode gerar lesão indenizável se depois ficar demonstrado que a utilidade pública nunca existiu e que houve prejuízos concretos ao particular. Não é o caso de tratar a lei como “imune” só porque passou por processo legislativo regular: a forma foi válida, mas os efeitos materiais causaram dano. Na desapropriação, a declaração de utilidade pública é o ato que abre caminho para a retirada compulsória da propriedade. Se esse ato é usado sem base real e depois o Estado desiste da desapropriação, podem surgir danos como a rescisão de locação, perda de renda e outros prejuízos diretamente ligados à atuação estatal. Nessa hipótese, a responsabilidade é objetiva, pela teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição. A chave está em perceber que a ação indenizatória deve ser proposta contra o Estado Alfa, e não contra a Assembleia Legislativa como órgão. A pessoa jurídica responsável é o Estado, que responde pelos danos causados por sua atuação administrativa e normativa de efeitos concretos. A jurisprudência do STF e do STJ admite responsabilidade estatal por leis de efeitos concretos quando elas produzem lesão individualizável e comprovada. Resumo de prova: lei formalmente válida não afasta, por si só, indenização se houver ato estatal concreto, dano e nexo causal. Aqui, o enunciado praticamente entrega esses elementos, então o gabarito só podia apontar a responsabilidade objetiva do Estado.