A Ouvidoria do Município Alfa recebeu uma representação anônima dando conta de que Joana, ocupante do cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário do Município, estaria, no exercício da função, recebendo propina para favorecer determinado contribuinte. Para apurar indícios preliminares de veracidade do noticiado, o órgão competente municipal deu início à sindicância que, após os trâmites regulares, ensejou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em face de Joana. Com intuito de anular judicialmente o PAD, Joana contratou advogado que lhe informou que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima é
- A)permitida, desde que, no curso da apuração, haja identificação superveniente do noticiante, para sanar o vício inicial do anonimato do noticiante.
Errada, porque a posterior identificação do noticiante não convalida automaticamente um vício que nem existiu quando houve a apuração preliminar adequada.
- B)permitida, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, diante do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Certa, pois o STJ admite a instauração de PAD a partir de denúncia anônima quando há sindicância ou investigação prévia e decisão motivada.
- C)vedada, diante da expressa proibição, no texto constitucional, do anonimato para dar início à aplicação do direito administrativo sancionador.
Errada, porque a Constituição veda o anonimato como regra de manifestação, mas não proíbe que a Administração apure fatos noticiados anonimamente.
- D)vedada, diante de expressa proibição no texto constitucional, sob pena de violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia.
Errada, porque a vedação ao anonimato não decorre dos princípios da impessoalidade e isonomia, e sim da disciplina constitucional do art. 5º, IV.
- E)vedada, seja diante de expressa proibição no texto constitucional, seja para viabilizar a identificação de eventual autor do ilícito de denunciação caluniosa.
Errada, porque a instauração do PAD não é vedada por denúncia anônima, e o tema não depende de buscar autor de denunciação caluniosa para validar a apuração.
Gabarito: B
No processo administrativo disciplinar, a Administração não precisa ficar de mãos atadas só porque a notícia veio de forma anônima. A jurisprudência do STJ admite que uma denúncia anônima seja usada como ponto de partida, desde que ela venha acompanhada de apuração preliminar, como sindicância ou investigação, e que a instauração do PAD seja devidamente motivada. A lógica é simples: anonimato não pode, sozinho, gerar punição, mas pode acender a luz amarela e justificar a apuração inicial. Isso conversa com o art. 5º, IV, da Constituição, que veda o anonimato como regra de liberdade de manifestação, mas não impede a Administração de verificar fatos narrados anonimamente quando há indícios mínimos. O que a lei e a jurisprudência rejeitam é o uso automático e irresponsável da denúncia anônima para punir alguém sem filtro algum. No caso, houve primeiro sindicância para apurar a veracidade da notícia e só depois o PAD foi instaurado. Ou seja, a Administração fez exatamente o que o STJ considera correto: recebeu a informação, checou indícios e somente então avançou para a fase disciplinar formal. Por isso, a alternativa B está certa. Em resumo: denúncia anônima não serve como prova pronta, mas pode servir como gatilho para apuração. Se a Administração investiga antes e motiva a instauração do PAD, não há nulidade só por causa do anonimato.