Segundo o texto atual da Lei nº 8.666/93, o prazo mínimo para recebimento das propostas de uma concorrência feita no regime de empreitada integral, após publicados nos veículos de imprensa os avisos contendo os resumos do edital da concorrência, é de
- A)5 dias.
Errada, porque 5 dias é prazo muito menor e não corresponde ao prazo mínimo previsto para concorrência em empreitada integral.
- B)10 dias.
Errada, porque 10 dias não é o prazo legal mínimo para essa hipótese da Lei nº 8.666/93.
- C)15 dias.
Errada, porque 15 dias aparece em outras situações da lei, mas não para concorrência em regime de empreitada integral.
- D)30 dias.
Errada, porque 30 dias pode confundir com outras modalidades ou critérios, mas não é o prazo exigido aqui.
- E)45 dias.
Certa, porque o art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.666/93 fixa 45 dias para concorrência quando houver empreitada integral.
Gabarito: E
Na Lei nº 8.666/93, o prazo para receber propostas varia conforme a modalidade e o tipo de licitação. A regra aqui está no art. 21, § 2º, inciso I: para concorrência, o prazo mínimo entre a publicação do aviso e o recebimento das propostas é de 45 dias quando a licitação for do tipo técnica ou preço, ou quando o contrato envolver empreitada integral. A empreitada integral exige esse prazo maior porque a contratação costuma ser mais complexa e pede mais tempo para que os licitantes estudem o edital e montem propostas consistentes. Então, se a questão fala em concorrência no regime de empreitada integral, você já acende o alerta de 45 dias. É exatamente por isso que o gabarito é a letra E.