João cumpria pena em regime fechado no sistema penitenciário do Estado Alfa e conseguiu fugir, em verdadeira fuga cinematográfica feita com helicóptero blindado, que o resgatou quando tomava banho de sol. Seis meses após sua fuga, João se associou a outros criminosos e entrou na casa de Antônio, cometendo crime de latrocínio e ceifando a vida de sua nova vítima. Os filhos de Antônio buscaram a Defensoria Pública e ajuizaram ação indenizatória em face do Estado Alfa, com base em sua responsabilidade civil objetiva, pleiteando reparação por danos morais decorrentes da morte de seu pai. Alegam os autores que ocorreu omissão do Estado Alfa por não prover medidas eficazes de segurança carcerária. Na hipótese narrada, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, a responsabilidade civil objetiva do Estado Alfa:
- A)não está caracterizada, diante da excludente de responsabilidade civil consistente em força maior que deu causa ao ato ilícito de latrocínio praticado por João;
Errada, porque força maior não é a excludente adequada para afastar a responsabilidade nesse caso, e o ponto decisivo é a falta de nexo causal direto entre a fuga e o latrocínio posterior.
- B)não está caracterizada, diante da ausência de nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada por João;
Certa, porque o STF exige nexo causal entre a omissão estatal e o dano, e o crime cometido seis meses depois rompe a ligação direta com a fuga do presídio.
- C)não está caracterizada, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo do dolo ou culpa do agente público diretor do sistema prisional;
Errada, porque a responsabilidade aqui não depende de provar dolo ou culpa do diretor do presídio, já que o debate é sobre nexo causal na omissão estatal.
- D)está caracterizada, diante de sua omissão in vigilando, que permitiu a fuga de João do sistema carcerário, causa eficiente da morte da vítima Antônio;
Errada, porque a fuga não é tratada automaticamente como causa eficiente da morte ocorrida meses depois, especialmente quando há novo curso causal autônomo com o crime posterior.
- E)está caracterizada, independentemente da demonstração do dolo ou culpa por parte dos agentes públicos responsáveis por prover a segurança do estabelecimento prisional.
Errada, porque a responsabilização por omissão não é automática em qualquer situação e ainda exige a demonstração de nexo causal entre a falha estatal e o dano.
Gabarito: B
Aqui a chave é separar duas ideias que a banca adora misturar: responsabilidade objetiva do Estado por ação e responsabilidade por omissão. O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público, mas o STF exige, nas omissões estatais, a demonstração de dever específico de agir e de nexo causal entre a omissão e o dano. Não basta dizer que o Estado tinha o dever genérico de garantir segurança; é preciso mostrar que a omissão foi juridicamente relevante para a morte ocorrida. No caso, João fugiu do presídio seis meses antes do latrocínio. Esse intervalo temporal rompe a ligação direta entre a fuga e o crime posterior, que foi praticado por nova decisão criminosa do agente em contexto diverso. O STF, em situações como essa, afasta a responsabilidade automática do Estado quando não há relação causal imediata e suficiente entre a falha prisional e o dano sofrido pela vítima. Por isso, o gabarito é a letra B: não está caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado Alfa, diante da ausência de nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada por João. Em outras palavras, o Estado não responde por qualquer mal que um fugitivo venha a causar depois, como se carregasse um CPF do caos no bolso. Resumo de prova: em omissão estatal, procure o nexo entre a falha do serviço e o dano. Sem esse elo, não há indenização com base no art. 37, § 6º, da Constituição.