O Estado do Amazonas foi condenado a indenizar a contribuinte Maria, que sofreu danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado, no exercício da função, pelo Auditor Fiscal de tributos estaduais Antônio. A Procuradoria Geral do Estado pretende ingressar com ação de regresso em face do Auditor Antônio, visando ao ressarcimento do prejuízo causado ao Estado. De acordo com o texto constitucional e com a doutrina de Direito Administrativo, a ação indenizatória ajuizada por Maria contra o Estado está lastreada na responsabilidade civil:
- A)objetiva, assim como a ação regressiva do Estado contra o Auditor Antônio, não havendo que se perquirir acerca do dolo ou culpa do agente, eis que ambos os processos têm os mesmos fatos como causa de pedir;
Errada, porque a ação regressiva do Estado contra o agente não é objetiva e exige prova de dolo ou culpa.
- B)subjetiva, assim como a ação regressiva do Estado contra o Auditor Antônio, havendo que se comprovar a existência do dolo ou culpa do agente, eis que ambos os processos têm os mesmos fatos como causa de pedir;
Errada, porque a responsabilidade perante Maria não é subjetiva e, no regresso, também não basta apenas o mesmo fato.
- C)subjetiva do ente público, em que há necessidade de se demonstrar o dolo ou culpa do Auditor Antônio, mas é inviável a ação de regresso do Estado contra o agente público, pois agiu no exercício das funções, exceto se tiver cometido algum crime;
Errada, porque a responsabilidade do Estado perante a vítima é objetiva e a ação de regresso contra o agente é juridicamente possível, desde que haja dolo ou culpa.
- D)subjetiva do ente público, em que não há necessidade de se demonstrar o dolo ou culpa do Auditor Antônio, mas a ação de regresso do Estado contra o agente público está baseada na responsabilidade civil objetiva, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agente;
Errada, porque a ação indenizatória de Maria contra o Estado é objetiva, embora a regressiva contra o agente realmente dependa de dolo ou culpa.
- E)objetiva do ente público, em que não há necessidade de se demonstrar o dolo ou culpa do Auditor Antônio, mas a ação de regresso do Estado contra o agente público está baseada na responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agente.
Certa, porque a vítima aciona o Estado com responsabilidade objetiva, e o regresso contra o agente exige responsabilidade subjetiva com prova de dolo ou culpa.
Gabarito: E
Aqui mora uma clássica da responsabilidade civil do Estado: para a vítima, a regra é a responsabilidade objetiva do ente público. Isso vem do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adotou a teoria do risco administrativo. Em outras palavras, Maria não precisa provar dolo ou culpa do Estado, bastando demonstrar o dano e o nexo com o ato ilícito praticado pelo agente público no exercício da função. Mas atenção, porque o processo de regresso é outra história. Quando o Estado paga a indenização, ele pode cobrar do agente público o que desembolsou, porém essa cobrança só existe se ficar comprovado dolo ou culpa do servidor. Ou seja, contra o Estado, a vítima anda por um caminho mais curto; contra o agente, o Estado precisa abrir a porteira do elemento subjetivo. É exatamente por isso que o gabarito é a letra E: a ação de Maria contra o Estado é baseada em responsabilidade objetiva, enquanto a ação regressiva do Estado contra o Auditor Antônio se apoia em responsabilidade subjetiva. O Supremo Tribunal Federal e a doutrina administrativista tratam isso como leitura direta do art. 37, § 6º: o Estado responde objetivamente perante terceiros, mas o direito de regresso depende de dolo ou culpa do agente. Então guarde a lógica em duas etapas: primeiro, protege-se a vítima com a objetivação da responsabilidade estatal; depois, se houver pagamento, discute-se internamente se o agente agiu com dolo ou culpa. É uma divisão bem elegante da Constituição, quase um "paga primeiro, discute depois".