João, empregado de uma empresa pública federal, no exercício da função, frustrou a licitude de processo licitatório, de maneira a direcionar a licitação para a sociedade empresária de seu cunhado sagrar-se vencedora. A fraude se concretizou, causando um dano ao erário na ordem de trezentos mil reais. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa e requereu a indisponibilidade de bens de João. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o decreto da cautelar de indisponibilidade requerida, é imprescindível
- A)o advento de sentença condenatória em primeiro grau de jurisdição, com demonstração em concreto do fumus boni juris e do periculum in mora.
Incorreta: a cautelar não dependia de sentença condenatória de primeiro grau.
- B)o advento de condenação em segundo grau de jurisdição, com demonstração em concreto do fumus boni juris e em abstrato do periculum in mora, que é presumido.
Incorreta: também não se exigia condenação em segundo grau para a indisponibilidade.
- C)a demonstração de indícios de autoria e materialidade do ato ímprobo e do efetivo periculum in mora, consistente na prática de atos que comprovem o risco concreto de dilapidação patrimonial de bens de João.
Incorreta: embora fossem necessários indícios do ato ímprobo, não se exigia prova concreta de risco de dilapidação patrimonial.
- D)a demonstração em concreto do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na efetiva alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens de João, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.
Incorreta: a jurisprudência dispensava prova de alienação, oneração ou dilapidação efetiva dos bens.
- E)a demonstração do fumus boni juris que consiste em indícios de atos ímprobos, sendo dispensada a comprovação de tentativa ou dilapidação do patrimônio de João para a configuração do periculum in mora, o qual é presumido.
Correta: bastavam indícios do ato de improbidade, pois o periculum in mora era presumido para resguardar o ressarcimento.
Gabarito: E
Na jurisprudência do STJ aplicada é Lei de Improbidade antes da reforma de 2021, a indisponibilidade de bens exigia indícios suficientes do ato ímprobo, mas o periculum in mora era presumido, dispensando prova de dilapidação patrimonial concreta.