João foi condenado à perda da função pública e ao ressarcimento de quinhentos mil reais ao erário estadual pela prática de ato doloso de improbidade administrativa. Atualmente, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e, apesar de João ostentar altíssimo padrão de vida e de haver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, até agora não houve o ressarcimento ao erário. As medidas ordinárias de praxe para satisfação da obrigação já foram tentadas, sem êxito. O Ministério Público, autor da ação, requereu ao Juízo a aplicação de medidas executivas atípicas consistentes na apreensão de passaporte e na suspensão da CNH de João. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tese, a pretensão ministerial é:
- A)possível, eis que João foi condenado por ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa, razão pela qual o não cumprimento voluntário da obrigação no prazo de quinze dias já dá ensejo, automaticamente, à adoção das medidas atípicas requeridas pelo Ministério Público;
Errada, porque a simples condenação por improbidade dolosa e o decurso do prazo legal não autorizam automaticamente medidas atípicas sem análise concreta da necessidade e da proporcionalidade.
- B)possível, desde que tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade;
Certa, pois o STJ admite medidas executivas atípicas de forma subsidiária, com fundamentação específica, contraditório substancial e observância da proporcionalidade.
- C)possível, desde a data em que o cartório certificar o trânsito em julgado da sentença, pois a partir dessa data está implícito o periculum in mora consistente no risco em concreto de dilapidação do patrimônio do executado, cabendo ao juízo o decreto de ofício de tais medidas;
Errada, porque o trânsito em julgado não gera presunção automática de periculum in mora nem autoriza decreto de ofício sem provocação e sem fundamentação concreta.
- D)inviável, pois, em sede de cumprimento de sentença que determinou o pagamento de quantia certa a título de ressarcimento ao erário, não são cabíveis quaisquer medidas atípicas executivas, eis que incompatíveis com o interesse público implícito nas ações desta natureza;
Errada, porque medidas atípicas podem ser cabíveis em cumprimento de sentença de ressarcimento ao erário, desde que respeitados os requisitos fixados pela jurisprudência.
- E)inviável, pois, em sede de cumprimento de sentença que determinou o pagamento de quantia certa a título de ressarcimento ao erário, não são cabíveis quaisquer medidas atípicas executivas, eis que não previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Errada, porque o fato de a LIA não prever expressamente essas medidas não impede sua adoção, já que o fundamento está no CPC, especialmente no art. 139, IV.
Gabarito: B
A questão trata das medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC, que permitem ao juiz adotar providências fora do “pacote padrão” da execução, desde que elas sejam úteis para forçar o devedor a cumprir a obrigação. Isso vale também em execuções de ressarcimento ao erário, inclusive em casos de improbidade, porque o objetivo é tornar a tutela jurisdicional efetiva, e não deixar a sentença virar peça de museu. Mas calma: não é “vale tudo”. O STJ exige que essas medidas sejam subsidiárias, usadas só depois do fracasso dos meios executivos ordinários, e sempre com fundamentação concreta sobre a necessidade da medida no caso específico. Também precisa haver respeito ao contraditório substancial e à proporcionalidade, para evitar sanções desmedidas ou meramente punitivas. No caso narrado, o Ministério Público já tentou as medidas usuais sem sucesso, há indícios de patrimônio expropriável e o devedor ostenta alto padrão de vida. Esse conjunto reforça a possibilidade, em tese, de apreensão de passaporte e suspensão da CNH, desde que o juiz explique por que essas restrições podem pressionar o executado a pagar e por que são adequadas ao cenário concreto. Por isso, a letra B é a correta: ela captura exatamente a lógica jurisprudencial do STJ, que não proíbe essas medidas, mas também não as libera no automático. Execução civil não é passeio, mas também não é vale-improviso.